Súmula 367 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Direito Remuneratório

Texto oficial

Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 24, 131 e 246 da SDI-1) I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131 – inserida em 20-4-1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 7-12-2000 e 246 – inserida em 20-6-2001) II – O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24 – inserida em 29-3-1996)

Aplicação prática

Em cálculos trabalhistas, os benefícios de habitação, energia elétrica, veículo e cigarro fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis à atividade, não integram a base salarial para pagamento de encargos e verbas de natureza salarial, mesmo que o veículo seja utilizado em uso particular.

Observações

Súmula resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais 24, 131 e 246 da SDI-1.

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