Súmula 364 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Saúde e Segurança do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 5 – inserida em 14-3-1994 – e 280 – DJ 11-8-2003) II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7.º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1.º, da CLT). Redação determinada pela Resolução n. 209, de 30-5-2016.
Aplicação prática
Nas atividades com exposição permanente ou intermitente a condições de risco, o empregador deve conceder adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, não sendo devido apenas em caso de exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido. Cláusulas coletivas não podem fixar percentual inferior ao legal.
Observações
Súmula atualizada pela Resolução nº 209/2016, incluindo o item II para vedar convenções que reduzam o percentual do adicional.
Base legal
- art. 7º, XXII
- art. 7º, XXIII
- art. 193, §1º
- Constituição Federal de 1988
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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