Súmula 357 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Aplicação prática

Em ações trabalhistas, não se pode declarar suspeita a testemunha apenas por ter litigiado contra o mesmo empregador; é preciso demonstrar circunstâncias concretas que comprometam sua imparcialidade, conforme previsto na legislação processual.

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