Súmula 353 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Embargos. Agravo. Cabimento Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4.º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2.º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Em sede de recurso na Justiça do Trabalho, verificar se a decisão proferida em agravo se enquadra em uma das exceções previstas na Súmula 353 antes de interpor embargos à Seção de Dissídios Individuais, sob pena de inadmissão do recurso.

Observações

Redação atualizada pela Resolução nº 208, de 19-4-2016.

Base legal

  • art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015
  • art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015
  • art. 538, parágrafo único, do CPC/1973
  • art. 557, § 2.º, do CPC/1973
  • art. 894, II, da CLT
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução nº 208/2016

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