Súmula 339 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 25 e 329 da SDI-1) I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula 339 – Res. 39/1994, DJ 20-12-1994 e ex-OJ 25 – inserida em 29-3-1996) II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ 329 – DJ 9-12-2003) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Impede a dispensa imotivada do suplente da CIPA a partir da promulgação da CF/1988 enquanto o estabelecimento estiver em atividade, vedando reintegração ou indenização apenas se houver extinção da empresa.
Observações
A estabilidade cessa com a extinção do estabelecimento, não cabendo reintegração ou indenização no período estabilitário caso a empresa cesse suas atividades.
Base legal
- art. 10, II, a, do ADCT
- Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 10, II, a)
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