Súmula 330 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Sindical

Texto oficial

Quitação. Validade A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Redação determinada pela Resolução n. 108, de 5-4-2001.

Aplicação prática

Na fase de homologação do contrato de trabalho, o juiz ou a empresa deve confirmar a assistência sindical e o cumprimento dos requisitos do art. 477 da CLT ao firmar o recibo de quitação, garantindo a liberação apenas das parcelas expressamente consignadas, permitida ressalva expressa e especificada sobre valores impugnados.

Observações

A quitação não alcança valores não consignados no recibo nem seus reflexos; a ressalva expressa é condição essencial para preservar o direito às parcelas objeto de impugnação.

Base legal

  • art. 477 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
  • Resolução TST nº 108/2001

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