Súmula 32 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Abandono de emprego Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.
Aplicação prática
Depois da cessação do benefício previdenciário, o empregador deve aguardar 30 dias pelo retorno do empregado; não ocorrendo e sem justificativa, pode considerar rescindido o contrato por abandono, anotando a rescisão na CTPS e providenciando as verbas rescisórias.
Base legal
- Resolução TST nº 121/2003
- Resolução TST nº 31/1994
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