Súmula 32 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Abandono de emprego Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.

Aplicação prática

Depois da cessação do benefício previdenciário, o empregador deve aguardar 30 dias pelo retorno do empregado; não ocorrendo e sem justificativa, pode considerar rescindido o contrato por abandono, anotando a rescisão na CTPS e providenciando as verbas rescisórias.

Base legal

  • Resolução TST nº 121/2003
  • Resolução TST nº 31/1994

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito trabalhista com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Trabalhista