Súmula 318 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Aplicação prática

Ao calcular a remuneração para efeitos de férias, 13º salário, horas extras e demais parcelas salariais, deve-se integrar no salário do empregado mensalista as diárias quando, no mês, o valor total recebido a esse título ultrapassar 50% do salário mensal, tomando-se como base de cálculo o salário mensal e não o valor diário das diárias.

Observações

Define o critério para distinguir a natureza indenizatória ou salarial das diárias, contribuindo para a segurança jurídica nas relações de trabalho.

Base legal

  • Lei nº 7.730/1989

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