Súmula 315 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional
Texto oficial
IPC de março/1990. Lei n. 8.030, de 12 de abril de 1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido A partir da vigência da Medida Provisória n. 154, de 15 de março de 1990, convertida na Lei n. 8.030, de 12 de abril de 1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5.º da CF/1988.
Aplicação prática
Nos cálculos trabalhistas referentes à correção salarial posteriores à vigência da MP 154/1990, não se deve aplicar o índice de 84,32% do IPC de março de 1990, pois o direito não estava incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Observações
Aplica-se à interpretação de normas transitórias e ao princípio constitucional de preservação do direito adquirido.
Base legal
- art. 5º, inciso XXXVI
- Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990
- Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990
- Constituição Federal de 1988
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