Súmula 315 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Constitucional

Texto oficial

IPC de março/1990. Lei n. 8.030, de 12 de abril de 1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido A partir da vigência da Medida Provisória n. 154, de 15 de março de 1990, convertida na Lei n. 8.030, de 12 de abril de 1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5.º da CF/1988.

Aplicação prática

Nos cálculos trabalhistas referentes à correção salarial posteriores à vigência da MP 154/1990, não se deve aplicar o índice de 84,32% do IPC de março de 1990, pois o direito não estava incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.

Observações

Aplica-se à interpretação de normas transitórias e ao princípio constitucional de preservação do direito adquirido.

Base legal

  • art. 5º, inciso XXXVI
  • Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990
  • Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990
  • Constituição Federal de 1988

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