Súmula 308 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SDI-1) I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ 204 – inserida em 8-11-2000) II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula 308 – Res. 6/1992, DJ 5-11-1992) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Para calcular a prescrição trabalhista, conta-se o prazo quinquenal a partir da data do ajuizamento, abrangendo até cinco anos antes, mas somente as verbas com vencimento dentro dos dois anos subsequentes à extinção do contrato, pois as anteriores ao biênio encontram-se prescritadas bienalmente.
Observações
Vigência mantida após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e sem superveniência legislativa que altere o prazo prescricional
Base legal
- Decreto-Lei nº 2.322/1987
- Constituição Federal de 1988
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