Súmula 299 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual Civil
Texto oficial
Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19-4-1989) II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19-4- 1989) III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ 106 da SBDI-2 – DJ 29- 4-2003) IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ 96 da SBDI-2 – inserida em 27-9-2002) Redação determinada pela Resolução n. 211, de 22-8-2016.
Aplicação prática
Ao propor ação rescisória, é imprescindível anexar comprovação de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Na ausência, o relator concederá prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015, sob pena de indeferimento. Trânsito em julgado posterior ao ajuizamento não supre o requisito, e eventual vício de intimação posterior à decisão impede a formação de coisa julgada, acarretando extinção da ação por carência.
Observações
Redação alterada pela Resolução TST nº 211/2016 para adequação ao CPC de 2015.
Base legal
- art. 321 do CPC/2015
- Lei nº 13.105/2015
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