Súmula 298 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Ação Rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6-2-2012) I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. Redação determinada pela Resolução n. 177, de 6-2-2012.

Aplicação prática

Em ações rescisórias trabalhistas, verifica-se se a decisão rescindenda contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada para fundamentar a existência de violação de lei, sendo desnecessária menção expressa ao dispositivo legal desde que o conteúdo normativo tenha sido debatido.

Observações

A súmula admite exceções ao pronunciamento explícito nos casos de sentença extra, citra e ultra petita, e considera pronunciamento expresso também a simples confirmação pelo Tribunal ao examinar remessa de ofício.

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