Súmula 296 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Material do Trabalho
Texto oficial
Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 37 da SDI-1) I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula 296 – Res. 6/1989, DJ 14-4-1989) II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ 37 – inserida em 1.º-2-1995) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Na fase de admissibilidade e conhecimento de recurso de revista (art. 896 da CLT), deve-se demonstrar divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo legal, com fatos idênticos, permitindo à Turma, com base em premissas concretas, conhecer ou rejeitar o recurso sem violar a legislação.
Observações
Súmula incorporada à Orientação Jurisprudencial 37 da SDI-1 e com redação atual determinada pela Resolução TST nº 129/2005.
Base legal
- art. 896 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Resolução TST nº 6/1989
- Resolução TST nº 129/2005
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