Súmula 288 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Civil
Texto oficial
Complementação dos proventos da aposentadoria I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n. 108 e 109, de 29-5-2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12-4-2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Redação determinada pela Resolução n. 207, de 12-4-2016.
Aplicação prática
O julgador ou gestor de benefícios deve aplicar ao cálculo da complementação os regulamentos vigentes na data de admissão do empregado, admitindo apenas alterações posteriores mais benéficas; em caso de coexistência de dois planos, a opção de um importa renúncia ao outro; após as LCs 108/2001 e 109/2001, adota-se o marco temporal da implementação dos requisitos, respeitando direitos adquiridos e acumulados; o mesmo regime aplica-se a processos sem decisão de mérito em 12/4/2016.
Observações
Redação atualizada pela Resolução TST nº 207/2016; aplica-se apenas a planos instituídos e geridos diretamente pelo empregador, não alcançando entidades fechadas.
Base legal
- art. 468 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Lei Complementar nº 108/2001
- Lei Complementar nº 109/2001
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