Súmula 244 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012) I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT). (ex-OJ 88 – DJ 16-4-2004) II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003) III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012.

Aplicação prática

Quando a empregada gestante for dispensada sem observância do período de estabilidade, deve ser reintegrada se a demissão ocorrer dentro da estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Se a dispensa ocorrer fora desse período, o empregador deve pagar indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, independentemente de ter conhecimento do estado gravídico. A estabilidade aplica-se também às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado.

Observações

Redação do item III alterada pela Resolução 185/2012 (14-9-2012).

Base legal

  • art. 10, II, b do ADCT
  • Constituição Federal de 1988 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, inciso II, alínea b

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