Súmula 242 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Indenização adicional. Valor A indenização adicional, prevista no art. 9.º da Lei n. 6.708, de 30 de outubro de 1979 e no art. 9.º da Lei n. 7.238, de 28 de outubro de 1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Aplicação prática
No cálculo da indenização adicional decorrente da dispensa sem justa causa prevista no art. 9.º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 deve-se considerar o valor do salário mensal vigente na data da comunicação do despedimento, incluindo todos os adicionais de natureza legal ou convencionada ligados ao mês, excluindo a gratificação natalina.
Observações
A súmula reforça que a gratificação natalina não integra o cálculo da indenização adicional.
Base legal
- art. 9.º
- Lei nº 6.708/1979
- Lei nº 7.238/1984
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