Súmula 239 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Societário
Texto oficial
Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 126 da SDI-1) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte – ex-Súmula 239 – Res. 12/1985, DJ 9-12-1985; segunda parte – ex-OJs 64 – inserida em 13-9-1994 e 126 – inserida em 20-4-1998) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Aplica-se para definir que o empregado de empresa de processamento de dados é equiparado a bancário quando presta serviços exclusivamente a banco do mesmo grupo econômico, garantindo-lhe direitos previstos em normas coletivas da categoria. Afasta-se a equiparação se a empresa prestar serviços também a empresas não bancárias ou a terceiros.
Observações
Incorpora as Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 126 da SDI-1; consolida o entendimento acerca da extensão do conceito de bancário em empresas de data processing.
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