Súmula 219 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual Civil · Direito Sindical
Texto oficial
Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15-3-2016) I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1.º, da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305 da SBDI-I). II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2.º). VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Redação determinada pela Resolução n. 204, de 15-3-2016. Vide art. 6.º da Instrução Normativa n. 41, de 21-6-2018.
Aplicação prática
Ao julgar processos trabalhistas, o magistrado deve verificar os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (assistência sindical e comprovação de hipossuficiência) para condenação em honorários, aplicar as regras do CPC/2015 em ações rescisórias e lides sem vínculo empregatício, e fixar os honorários de sucumbência no patamar de 10% a 20% ou nos percentuais específicos do CPC quando a Fazenda Pública for parte.
Observações
Redação atualizada pela Resolução nº 204/2016 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 41/2018.
Base legal
- art. 14, §1.º
- art. 85
- art. 86
- art. 87
- art. 90
- art. 85, §2.º
- art. 6.º
- Lei nº 5.584/1970
- Lei nº 13.105/2015
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