Súmula 199 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Bancário · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Bancário. Pré-contratação de horas extras. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 48 e 63 da SDI-1) I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula 199, Res. 41/1995, DJ 17-2-1995 e ex- OJ 48 – inserida em 25-11-1996) II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ 63 – inserida em 14-3-1994) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Afasta cláusulas de contratação de horas extras na admissão de bancários como pré-contratação nula, determinando pagamento das horas com adicional mínimo de 50%. Reconhece a validade de pactos posteriores à admissão. Estabelece prazo prescricional quinquenal para ações de cobrança de horas extras pré-contratadas, contado da data de supressão.
Observações
Incorpora as Orientações Jurisprudenciais 48 e 63 da SDI-1 do TST. Continua em vigor sem alterações legislativas posteriores.
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