Súmula 197 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Prazo O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Aplicação prática

Quando a parte, intimada para audiência de prosseguimento visando à prolação de sentença, não comparece, o prazo para interpor recurso passa a contar da data de publicação da sentença no Diário Oficial.

Observações

Súmula anterior sobre recurso adesivo (prazo) cancelada pela Resolução n. 121/2003; súmula seguinte sobre prescrição cancelada pelo Enunciado n. 294/Resolução n. 4/1989.

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito trabalhista com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Trabalhista