Súmula 192 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Ação rescisória. Competência. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21- 11-2003) III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 – DJ 29-4-2003) V – A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 – DJ 4-5-2004) Redação determinada pela Resolução n. 212, de 19-9-2016.

Aplicação prática

Ao manejar ação rescisória de decisão trabalhista, deve-se verificar se o recurso de revista ou embargos foram conhecidos: se não houver conhecimento, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho; se envolver acórdão do TST não conhecido em revista ou embargos, com análise de mérito, a competência é do Tribunal Superior do Trabalho.

Observações

Redação atualizada pela Resolução TST nº 212/2016 e disciplinada internamente pela SBDI-2 com fundamento na Súmula 333.

Base legal

  • art. 512 do CPC/1973
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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