Súmula 191 do TST

Cancelada

Direito Trabalhista · Segurança e Medicina do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho

Atenção: esta súmula está cancelada e não deve ser citada como entendimento atual sem verificar a jurisprudência recente.

Texto oficial

Adicional de Periculosidade. Incidência. Base de Cálculo. (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei n. 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1.º do art. 193 da CLT. Redação determinada pela Resolução n. 214, de 28-11-2016.

Aplicação prática

Aplicar o adicional de periculosidade sobre o salário básico, exceto para eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, cuja base de cálculo inclui todas as parcelas de natureza salarial, e, para contratos iniciados após a Lei nº 12.740/2012, calcular exclusivamente sobre o salário básico conforme § 1.º do art. 193 da CLT.

Observações

Redação determinada pela Resolução nº 214, de 28-11-2016.

Base legal

  • § 1.º do art. 193 da CLT
  • Lei nº 7.369/1985
  • Lei nº 12.740/2012
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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