Súmula 163 do TST

Vigente

Direito Trabalhista

Texto oficial

Aviso prévio. Contrato de experiência Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado n. 42.

Aplicação prática

Nas rescisões antecipadas de contratos de experiência, o empregador deve conceder o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente, conforme previsão do art. 481 da CLT.

Base legal

  • art. 481 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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