Súmula 161 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 899 da CLT. Ex- prejulgado n. 39.

Aplicação prática

Em recurso trabalhista, o depósito previsto nos §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT só é exigível quando a sentença condena o reclamado ao pagamento em pecúnia; na ausência de condenação pecuniária, não cabe o depósito.

Observações

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 899 da CLT foi alterado, mas permanece o entendimento de que é necessária condenação pecuniária para exigir depósito.

Base legal

  • art. 899, § 1º
  • art. 899, § 2º
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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