Súmula 159 do TST
VigenteDireito Trabalhista
Texto oficial
Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 112 da SDI-1) I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula 159 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003) II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ 112 – inserida em 1.º-10-1997) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Aplica-se quando o empregado realiza substituição de caráter não eventual, inclusive durante férias, passando a receber o salário contratual do substituído enquanto durar a substituição; por outro lado, se o cargo fica vago em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.
Observações
Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1; redação alterada pela Resolução TST nº 129, de 5-4-2005.
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