Súmula 146 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Trabalho em domingos e feriados, não compensado O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.

Aplicação prática

Nas decisões trabalhistas, o empregador deve pagar em dobro a remuneração do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Base legal

  • Art. 67 da CLT
  • Art. 9º da Lei nº 605/1949
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Lei nº 605/1949

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