Súmula 128 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 139, 189 e 190 da SDI-1) I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21-11-2003, que incorporou a OJ 139 – inserida em 27-11-1998) II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ 189 – inserida em 8-11-2000) III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ 190 – inserida em 8-11-2000) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.

Aplicação prática

Exigir o depósito recursal integral em cada novo recurso, sob pena de deserção; vedar exigência adicional após atingido o valor da condenação; exigir complementação do depósito caso o valor do débito seja elevado na fase executória; reconhecer que o depósito feito por uma das empresas em condenação solidária beneficia as demais, salvo pedido de exclusão.

Base legal

  • art. 5º, inciso II
  • art. 5º, inciso LV
  • Constituição Federal de 1988
  • Resolução TST nº 121/2003
  • Resolução TST nº 129/2005

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