Súmula 125 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3.º, do Decreto n. 59.820, de 20 de dezembro de 1966. O Decreto n. 59.820, de 20-12-1966, foi revogado pelo Decreto n. 99.684, de 8-11-1990.

Aplicação prática

Para contratos de trabalho por prazo determinado de trabalhadores que optaram pelo FGTS, aplica-se o art. 479 da CLT nos casos de rescisão antecipada, impondo à parte que der causa o pagamento da indenização prevista.

Observações

O Decreto nº 59.820/1966 foi revogado pelo Decreto nº 99.684/1990.

Base legal

  • art. 479 da CLT
  • art. 30, § 3.º, do Decreto nº 59.820/1966
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Decreto nº 59.820/1966
  • Decreto nº 99.684/1990

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