Súmula 124 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Bancário. Salário-hora. Divisor (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138) I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2.º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27-9-2012 até 21-11-2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19-12-2016. Redação determinada pela Resolução n. 219, de 26-6-2017.
Aplicação prática
Na liquidação de horas extras de bancários, aplicar o divisor de 180 para jornada de 6 horas e 220 para jornada de 8 horas conforme art. 224 da CLT, observando a modulação de eficácia temporal que preservou decisões de mérito proferidas entre 27/9/2012 e 21/11/2016.
Observações
Redação dada pela Resolução n. 219/2017; modulação de eficácia temporal que ressalva decisões entre 27-9-2012 e 21-11-2016.
Base legal
- art. 224 da CLT
- § 2.º do art. 224 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Resolução nº 219/2017
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