Súmula 119 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Bancário · Direito Empresarial

Texto oficial

Jornada de trabalho Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Aplicação prática

Em reclamações trabalhistas de empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, aplica-se o regime geral de jornada (até 8 horas diárias e 44 semanais), indeferindo o pleito de regime especial de 6 horas previsto para bancários.

Observações

Corretoras e distribuidoras de valores não exercem atividade bancária típica, devendo sujeitar-se ao regime comum de jornada.

Base legal

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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