Súmula 112 do TST
VigenteDireito Trabalhista
Texto oficial
Trabalho noturno. Petróleo O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n. 5.811, de 11 de dezembro de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2.º, da CLT. A referência correta é ao art. 73, § 1.º, da CLT.
Aplicação prática
No cálculo do adicional de trabalho noturno para empregados em atividades de petróleo (exploração, perfuração, produção, refinação, industrialização de xisto, petroquímica e transporte por dutos), deve-se considerar a hora noturna como 60 minutos, não sendo aplicada a redução a 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º da CLT.
Observações
Correção da referência ao art. 73, § 1º da CLT.
Base legal
- art. 73, § 2º da CLT
- art. 73, § 1º da CLT
- Lei nº 5.811/1972
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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