Súmula 109 do TST

Vigente

Direito Trabalhista

Texto oficial

Gratificação de função O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Redação determinada pela Resolução Administrativa n. 97, de 10-9-1980.

Aplicação prática

Na prática, o empregador não pode abater o valor da gratificação de função do cálculo das horas extras de bancários não enquadrados no § 2.º do art. 224 da CLT.

Observações

Não se aplica a bancários enquadrados no § 2.º do art. 224 da CLT.

Base legal

  • art. 224, § 2.º da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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