Súmula 102 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Bancário · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Bancário. Cargo de confiança. (mantida) I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula n. 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003) II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2.º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula 166 – RA 102/1982, DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982) III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2.º, da CLT são devidas as 7.ª e 8.ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ n. 288 da SBDI-1 – DJ 11-8-2003) IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2.º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula n. 232 – RA 14/1985, DJ 19-9-1985) V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2.º do art. 224 da CLT. (ex-OJ n. 222 da SBDI-1 – inserida em 20-6-2001) VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula n. 102 – RA 66/1980, DJ 18-6-1980 e republicada DJ 14-7-1980) VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ n. 15 da SBDI-1 – inserida em 14-3-1994). Redação mantida pela Resolução n. 174, de 24-5-2011.

Aplicação prática

Nos processos envolvendo bancários em funções de confiança, comprovar as reais atribuições para caracterizar o cargo de confiança; se comprovado e a gratificação for igual ou superior a 1/3 do salário, considerar remuneradas as duas horas extras além de seis; caso a gratificação seja inferior a 1/3, reconhecer as 7ª e 8ª horas como extras; não aplicar o regime de confiança a advogados empregados e caixas bancários.

Observações

A configuração de função de confiança é insuscetível de exame em recurso de revista ou embargos.

Base legal

  • art. 224, §2º da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução TST nº 121/2003
  • Resolução TST nº 174/2011

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