Súmula 7 do STM
VigenteDireito Penal
Texto oficial
O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. • Vide art. 307 do CPPM.
Aplicação prática
Estabelece obrigatoriedade
Observações
Vide art
Base legal
- art. 307
- art. 183
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