Súmula 7 do STM

Vigente

Direito Penal

Texto oficial

O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. • Vide art. 307 do CPPM.

Aplicação prática

Estabelece obrigatoriedade

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 307
  • art. 183

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