Súmula 635 do STJ

Vigente

Direito Processual

Texto oficial

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. • Vide arts. 142, 143, 152 e 167 da Lei n. 8.112 de 11-12-1990.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Processual

Observações

Vide arts

Base legal

  • art. 142
  • Lei n.

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