Súmula Vinculante 35 do STF
VigenteDireito Constitucional · Processual Penal
Texto oficial
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Aplicação prática
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Observações
- Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).
Base legal
- Lei nº 9.099/1995
- Constituição Federal de 1988
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