Súmula 578 do STF

Vigente

Direito Constitucional

Texto oficial

Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do ICM, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal. Refere-se à Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969. Vide art. 155, II, da CF.

Aplicação prática

Estabelece possibilidade jurídica

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 155
  • art. 23
  • § 8
  • Constituição Federal

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