Súmula 567 do STF

Vigente

Direito Constitucional · Direito Previdenciário

Texto oficial

A constituição, ao assegurar, no § 3.º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Aplicação prática

Reconhece direito subjetivo

Base legal

  • art. 102
  • § 3

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