Súmula 666 do STJ

Vigente

Direito Geral

Texto oficial

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Vide arts. 149, caput, e 157, I, da CF. Vide arts. 12, § 3.º, e 108, II, da Lei n. 4.320, de 17-3-1964. Vide arts. 11, parágrafo único, a, b e c, e 89, caput, da Lei n. 8.212, de 24-7-1991. Vide arts. 2.º e 3.º da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Geral

Observações

Vide arts

Base legal

  • § 3
  • Lei n.

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