Súmula 659 do STJ

Vigente

Direito Penal

Texto oficial

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Vide art. 71 do CP.

Aplicação prática

Estabelece obrigatoriedade

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 71

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