Súmula 552 do STJ

Vigente

Direito Administrativo · Direito Processual

Texto oficial

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Vide Lei n. 7.853, de 24-10-1989. Vide Lei n. 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei n. 14.768, de 22-12-2023, estabelece em seu art. 1.º: “Art. 1.º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1.° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2.º Além do disposto no § 1.º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Administrativo

Observações

Vide Lei n

Base legal

  • art. 1
  • § 2
  • Art. 1
  • § 1
  • Lei n.

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