Súmula 495 do STF

Vigente

Direito Geral

Texto oficial

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. • Esta súmula foi publicada no Diário da Justiça de 10-12-1969, antes da promulgação da Nova Lei de Falências (Lei n.

Aplicação prática

Estabelece obrigatoriedade

Base legal

  • Lei n.

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