Súmula 488 do STF

Vigente

Direito Geral

Texto oficial

A preferência a que se refere o art. 9.º da Lei n. 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

Aplicação prática

Reconhece direito subjetivo

Base legal

  • art. 9
  • Lei n.

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