Súmula 290 do STF

Vigente

Direito Geral

Texto oficial

Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. • Vide art. 1.043 do CPC.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Geral

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 1
  • Lei n.

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