Súmula 520 do STF
VigenteDireito Processual
Texto oficial
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. • Vide art. 176 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
Aplicação prática
Aplicação em Direito Processual
Observações
Vide art
Base legal
- art. 176
- art. 777
- Lei n.
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