Súmula 520 do STF

Vigente

Direito Processual

Texto oficial

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. • Vide art. 176 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Processual

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 176
  • art. 777
  • Lei n.

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