Súmula 193 do STF

Vigente

Direito Processual

Texto oficial

Para a restituição prevista no art. 76, § 2.º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa. Vide art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).

Aplicação prática

Aplicação em Direito Processual

Observações

Vide art

Base legal

  • § 2
  • art. 85
  • art. 76
  • Lei n.

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