“Súmula 282 do STF em agravo em recurso extraordinário”
10 decisões analisadas em 28.4s — TJSP
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Experimentar grátis por 14 diasNos 10 julgados analisados, o TJSP apresenta padrão uniforme de não acolhimento quando a discussão é enquadrada à Súmula 282 do STF em agravo em recurso extraordinário (0% favorável, com 8 decisões contrárias e 2 neutras), indicando que os tribunais, em regra, rejeitam o processamento por entenderem ausente ou insuficiente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (ou a deficiência de fundamentação recursal), não havendo variação material relevante entre as decisões observadas.
A estratégia com maior probabilidade de êxito é estruturar o agravo/RE com impugnação direta e exaustiva dos fundamentos autônomos do acórdão e com correlação estrita entre o argumento constitucional e o trecho do julgado, evitando invocar a tese de maneira genérica que atraia a incidência da Súmula 282.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no art. 1.021 do CPC. Decisão inicial inadmitiu RE com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 259). Despacho do Presidente do STF, o eminente ministro Luís Roberto Barroso, determinando o cumprimento dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (alínea c do inc. V do art. 13 do RISTF) – fls. 274/275. Despacho da Presidência do Colégio Recursal negando seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do CPC (fls. 278), com a seguinte fundamentação: 'Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)'. No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto." Agravo ao qual foi, igualmente, negado seguimento (baseado no Tema 800 do STF, já referido na decisão precedente), ordenando-se a distribuição livre com base na Resolução nº 754/2016 do TJSP (fls. 288). Resolução nº 896/2023 TJSP. Competência da Turma recursal para o exame do Agravo Interno conforme art. 16. Turma Recursal com competência no âmbito do Juizados Especiais, equivalente a da E. Câmara Especial de Presidentes do TJSP (art. 33-A do RITJSP). Apontada violação ao inciso LV, do art. 5º da CF. Ausência de prequestionamento. Óbices das Súmulas 282 e 356 do STF [RE 449.137]. O simples reexame da provas não abre acesso à via rara do recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 do STF. O dispositivo constitucional que trata do contraditório e da ampla defesa não pode operar como panaceia (para a cura de todos o males), ou como meio de contornar a intangibilidade da matéria de fato no âmbito do recurso extraordinário. Meras argumentações genéricas de desrespeito a dispositivos constitucionais. Ausência de demonstração concreta da alegada violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa no caso concreto. Suposta contrariedade indireta à Constituição Federal (por atingir lei federal ou regra contratual) não enseja a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário não constitui uma terceira instância para a discussão da lide. Para que pudesse ser reconhecida a repercussão geral, seria necessária a existência de questão relevante: econômica, social ou jurídica que ultrapassasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §1º, do CPC). Não há repercussões constitucionais que transcendam os contornos da lide. Como é sabido, é improvável o concurso do requisito da repercussão geral nos processos afetos aos Juizados Cíveis Estaduais. Tema 797. Ausência de repercussão geral [ARE 836819 RG/SP]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, fixou o Tema 660, no sentido de que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Portanto, não se verificam os delineamentos da repercussão geral. Por fim, o caso não encerra hipótese de desconstituição de decisão judicial, com trânsito em julgado, fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. Tema 100 do STF [RE 586068]. Agravo Interno rejeitado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029715-67.2022.8.26.0562; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Agravo em recurso extraordinário. Ausência de Repercussão Geral. STF. Ausência de prequestionamento explícito da questão constitucional. Súmulas STF 282 e 322 e aplicação dos Temas 798 e 800, todos do STF. Agravo conhecido e indeferido o destrancamento. (TJSP; Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 0000009-42.2023.8.26.9059; Relator (a): Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)
Agravo em recurso extraordinário. Ausência de Repercussão Geral. STF. Ausência de prequestionamento explícito da questão constitucional. Súmulas STF 282 e 322 e aplicação dos Temas 181, 279, 636 e 800, todos do STF. Agravo conhecido e indeferido o destrancamento. (TJSP; Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 0000029-67.2022.8.26.9059; Relator (a): Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Mongaguá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022)