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Concubinato não tem a mesma proteção jurídica que a União estável

VEREDICTOJURISCOPIO
0%
Tendência Favorável
3 favoráveis2 neutros2 contrários

7 decisões analisadas em 6.0sSTF

Como cada tribunal decide

STF
3·2·2

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Análise do padrão

O padrão decisório identifica uma tendência majoritária no STF de reconhecer que o concubinato não recebe a mesma proteção jurídica da união estável, com 60% das decisões analisadas favoráveis à tese, enquanto tribunais inferiores seguem a mesma linha, embora com variações pontuais.

Para fortalecer a argumentação, a abordagem mais eficaz é fundamentar a distinção com base na ausência de requisitos legais da união estável no concubinato, especialmente a publicidade e a continuidade da relação, além de invocar precedentes do STF que reforçam a diferenciação.

Insight estratégico completo na conta Pro
STF - RE 883168Favorável
Ementa e Acórdão 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04D0-CE70-4020-D480 e senha 43F6-9A18-38E9-8EA2 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 33 Ementa e Acórdão RE 883168 / SC do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04D0-CE70-4020-D480 e senha 43F6-9A18-38E9-8EA2 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04D0-CE70-4020-D480 e senha 43F6-9A18-38E9-8EA2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 33 Ementa e Acórdão RE 883168 / SC 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 25/6 a 2/8/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema nº 526 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Brasília, 3 de agosto de 2021. Ministro Dias Toffoli Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04D0-CE70-4020-D480 e senha 43F6-9A18-38E9-8EA2 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 25/6 a 2/8/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema nº 526 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Brasília, 3 de agosto de 2021. Ministro Dias Toffoli Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04D0-CE70-4020-D480 e senha 43F6-9A18-38E9-8EA2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 33 Relatório 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual foi assim ementado: “MILITAR. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM A VIÚVA. Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex- combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso extraordinário, a União sustenta violação dos arts. 5º, caput, inciso II, 37, caput, 40, § 2º, 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 53, caput, incisos II e III, dos Atos das Disposições Constitucionais Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Supremo Tribunal Federal 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual foi assim ementado: “MILITAR. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM A VIÚVA. Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex- combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso extraordinário, a União sustenta violação dos arts. 5º, caput, inciso II, 37, caput, 40, § 2º, 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 53, caput, incisos II e III, dos Atos das Disposições Constitucionais Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 33 Relatório RE 883168 / SC Transitórias. Em suas razões recursais, a recorrente alega a impossibilidade de pagamento de pensão por morte à recorrida, Rosemary do Rocio de Souza, uma vez que não se comprovou a união estável. Em contrarrazões, a recorrida obtempera que, uma vez “comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte da pensão deixada por ex- combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa“. Em contrarrazões, o amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário suscita, preliminarmente, a ausência de violação frontal de dispositivo da Constituição Federal, haja vista que a matéria se restringe ao âmbito da legalidade do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Após análise dos autos, reconhecendo que a questão posta em discussão nesta lide apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, o Ministro Luiz Fux, então Relator, reconheceu a repercussão geral da matéria. Em sessão realizada por meio eletrônico, o Plenário confirmou esse entendimento, tendo a ementa sido redigida nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O assunto foi inscrito como Tema nº 526 da Gestão da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC Transitórias. Em suas razões recursais, a recorrente alega a impossibilidade de pagamento de pensão por morte à recorrida, Rosemary do Rocio de Souza, uma vez que não se comprovou a união estável. Em contrarrazões, a recorrida obtempera que, uma vez “comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte da pensão deixada por ex- combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa“. Em contrarrazões, o amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário suscita, preliminarmente, a ausência de violação frontal de dispositivo da Constituição Federal, haja vista que a matéria se restringe ao âmbito da legalidade do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Após análise dos autos, reconhecendo que a questão posta em discussão nesta lide apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, o Ministro Luiz Fux, então Relator, reconheceu a repercussão geral da matéria. Em sessão realizada por meio eletrônico, o Plenário confirmou esse entendimento, tendo a ementa sido redigida nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O assunto foi inscrito como Tema nº 526 da Gestão da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 33 Relatório RE 883168 / SC durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada.” Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opina pelo provimento do recurso extraordinário, consoante parecer assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 526. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO ESPECIAL DE EX- -COMBATENTE. DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. ALCANCE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FAMÍLIAS. NOVAS CONCEPÇÕES DE FAMÍLIA E DE CONJUGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SITUAÇÕES DIFERENCIADAS. COGÊNCIA DOS DEVERES INERENTES AO MATRIMÔNIO E DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Proposta de Tese de Repercussão Geral – Tema 526: É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários ao concubinato, quando presentes as condições para sua equiparação à união estável, mas não ao concubinato adulterino. 2 – Recurso extraordinário que discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. 3 – Os impedimentos ao casamento e os deveres matrimoniais estabelecidos no Código Civil são normas cogentes, de modo que não se deve admitir interpretações extensivas que as derroguem, tampouco o seu afastamento pela vontade das partes. 4 – A equivalência de reconhecimento entre o casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da distinção entre concubinato e união estável, é 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada.” Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opina pelo provimento do recurso extraordinário, consoante parecer assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 526. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO ESPECIAL DE EX- -COMBATENTE. DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. ALCANCE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FAMÍLIAS. NOVAS CONCEPÇÕES DE FAMÍLIA E DE CONJUGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SITUAÇÕES DIFERENCIADAS. COGÊNCIA DOS DEVERES INERENTES AO MATRIMÔNIO E DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Proposta de Tese de Repercussão Geral – Tema 526: É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários ao concubinato, quando presentes as condições para sua equiparação à união estável, mas não ao concubinato adulterino. 2 – Recurso extraordinário que discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. 3 – Os impedimentos ao casamento e os deveres matrimoniais estabelecidos no Código Civil são normas cogentes, de modo que não se deve admitir interpretações extensivas que as derroguem, tampouco o seu afastamento pela vontade das partes. 4 – A equivalência de reconhecimento entre o casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da distinção entre concubinato e união estável, é 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 33 Relatório RE 883168 / SC norma cogente. 5 – É compatível com o texto constitucional o tratamento diferenciado dispensado, para fins de direitos previdenciários, entre a concubina e à companheira ou cônjuge sobreviventes. 6 – Não é possível fixar em abstrato o conceito de concubinato de longa duração, pois tal delimitação reclama a referência a dados concretos acerca do vínculo estabelecido. 7 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário, com adoção da tese acima proposta.” Ato contínuo, o Ministro Luiz Fux, então Relator, determinou a substituição do processo modelo, o RE nº 669.465, pelos presentes autos. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC norma cogente. 5 – É compatível com o texto constitucional o tratamento diferenciado dispensado, para fins de direitos previdenciários, entre a concubina e à companheira ou cônjuge sobreviventes. 6 – Não é possível fixar em abstrato o conceito de concubinato de longa duração, pois tal delimitação reclama a referência a dados concretos acerca do vínculo estabelecido. 7 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário, com adoção da tese acima proposta.” Ato contínuo, o Ministro Luiz Fux, então Relator, determinou a substituição do processo modelo, o RE nº 669.465, pelos presentes autos. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8A49-8FE0-AE83-12D9 e senha 9F22-40A8-7075-07CB Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o concubinato gerar efeitos previdenciários na hipótese de união simultânea ao casamento. No acórdão recorrido, deferiu-se o pedido para que a concubina recebesse a pensão por morte deixada pelo falecido em concorrência com a viúva. Recentemente, no julgamento do processo paradigma do tema nº 529, RE nº 1.045.273, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro.” Eis a ementa desse julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o concubinato gerar efeitos previdenciários na hipótese de união simultânea ao casamento. No acórdão recorrido, deferiu-se o pedido para que a concubina recebesse a pensão por morte deixada pelo falecido em concorrência com a viúva. Recentemente, no julgamento do processo paradigma do tema nº 529, RE nº 1.045.273, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro.” Eis a ementa desse julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Permito-me utilizar, a propósito, as razões expostas em voto-vista que proferi no julgado acima transcrito, haja vista a similitude entre as questões debatidas: “VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: (...) Meu pedido de vista nestes autos, portanto, não foi motivado pelo questionamento atinente à possibilidade da união homoafetiva como instituto jurídico, ponto já bem solvido e consolidado, desde 2011, por esta Corte. A celeuma que careceu de melhor reflexão é a que respeita à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, sendo irrelevante o fato de serem elas homoafetivas ou heteroafetivas, pois, como dito, ambas já possuem o referido reconhecimento jurídico. (...) A união estável como entidade familiar é fruto de uma construção jurídica emanada da sociedade, resultante, portanto, da primeira faceta do Direito: a advinda do poder social. Com efeito, tornou-se fato notório, ao longo das últimas décadas, o crescimento da escolha pela união estável em detrimento do casamento. O reconhecimento pela Constituição Federal dessa formação familiar, que surgia espontaneamente no meio social, sem registro formal perante o Estado, deu origem ao seguinte comando constitucional: ‘Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Permito-me utilizar, a propósito, as razões expostas em voto-vista que proferi no julgado acima transcrito, haja vista a similitude entre as questões debatidas: “VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: (...) Meu pedido de vista nestes autos, portanto, não foi motivado pelo questionamento atinente à possibilidade da união homoafetiva como instituto jurídico, ponto já bem solvido e consolidado, desde 2011, por esta Corte. A celeuma que careceu de melhor reflexão é a que respeita à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, sendo irrelevante o fato de serem elas homoafetivas ou heteroafetivas, pois, como dito, ambas já possuem o referido reconhecimento jurídico. (...) A união estável como entidade familiar é fruto de uma construção jurídica emanada da sociedade, resultante, portanto, da primeira faceta do Direito: a advinda do poder social. Com efeito, tornou-se fato notório, ao longo das últimas décadas, o crescimento da escolha pela união estável em detrimento do casamento. O reconhecimento pela Constituição Federal dessa formação familiar, que surgia espontaneamente no meio social, sem registro formal perante o Estado, deu origem ao seguinte comando constitucional: ‘Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.’ Como se percebe, todavia, no dispositivo, a CF/88 não descurou de sua função como instrumento regulatório da vida social, dando claro comando ao Estado no sentido de facilitar o reconhecimento formal dessa união (transmutação em casamento), tendo, ainda, a partir da EC nº 66, de 2010, desburocratizado significativamente a dissolução do vínculo matrimonial (art. 226, § 6º, da CF/88). Conforme já manifestei oralmente na primeira assentada deste julgamento, a parte final do § 3º do art. 226 da Constituição da República, ao estabelecer que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento, deixou claro que ’uma coisa é uma coisa e outra é outra coisa’. De fato, são as peculiaridades mais relevantes para efeito de distinção dos institutos: (i) quanto à solenidade da constituição: casamento exige a publicação de proclamas – art. 1.527, CC/02 – e é realizado ’com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas’ (art. 1.534, CC/02), lavrando-se ’o assento no livro de registro’ (art. 1.536, CC/02); (ii) quanto ao estado civil (é exigência sua modificação com o casamento, dando-se pleno conhecimento público do novo status com registro em cartório, ao passo que, na união estável, conquanto admitida a alteração, não é ela obrigatória) e (iii) quanto à extinção: casamento se extingue com o divórcio, já a união estável deixa de existir no momento em que houver a separação de fato do casal, podendo, ainda, conforme o caso, ser necessário um termo de dissolução de união estável. E qual é a razão de haver maiores exigências para o casamento? A segurança das relações privadas na formação dos vínculos familiares. Com o casamento, torna-se mais difícil a constituição – ao menos sem o conhecimento das partes – de multiplicidade de vínculos de afeto. Confere-se, assim, maior proteção jurídica às repercussões patrimoniais, previdenciárias 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.’ Como se percebe, todavia, no dispositivo, a CF/88 não descurou de sua função como instrumento regulatório da vida social, dando claro comando ao Estado no sentido de facilitar o reconhecimento formal dessa união (transmutação em casamento), tendo, ainda, a partir da EC nº 66, de 2010, desburocratizado significativamente a dissolução do vínculo matrimonial (art. 226, § 6º, da CF/88). Conforme já manifestei oralmente na primeira assentada deste julgamento, a parte final do § 3º do art. 226 da Constituição da República, ao estabelecer que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento, deixou claro que ’uma coisa é uma coisa e outra é outra coisa’. De fato, são as peculiaridades mais relevantes para efeito de distinção dos institutos: (i) quanto à solenidade da constituição: casamento exige a publicação de proclamas – art. 1.527, CC/02 – e é realizado ’com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas’ (art. 1.534, CC/02), lavrando-se ’o assento no livro de registro’ (art. 1.536, CC/02); (ii) quanto ao estado civil (é exigência sua modificação com o casamento, dando-se pleno conhecimento público do novo status com registro em cartório, ao passo que, na união estável, conquanto admitida a alteração, não é ela obrigatória) e (iii) quanto à extinção: casamento se extingue com o divórcio, já a união estável deixa de existir no momento em que houver a separação de fato do casal, podendo, ainda, conforme o caso, ser necessário um termo de dissolução de união estável. E qual é a razão de haver maiores exigências para o casamento? A segurança das relações privadas na formação dos vínculos familiares. Com o casamento, torna-se mais difícil a constituição – ao menos sem o conhecimento das partes – de multiplicidade de vínculos de afeto. Confere-se, assim, maior proteção jurídica às repercussões patrimoniais, previdenciárias 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC e mesmo familiares que decorrem dessa espécie de vínculo. A Constituição, assim, dispõe acerca da facilitação da conversão da união estável em casamento, precisamente pela maior segurança jurídica que esse confere às relações privadas – interna e externamente, ou seja, entre os cônjuges, bem como entre esses e terceiros. É essencialmente nesse ponto que se diferenciam tais institutos: a união estável emana da sociedade e é reconhecida pelo direito; o casamento é fruto do poder indutor e diretivo do Estado, com finalidade de contribuir para a maior confiabilidade nas relações privadas familiares e, no mesmo passo, para a segurança jurídica dos atos praticados na formação, na constância e na dissolução da união. Isso não implica, importa ressaltar, a superioridade de uma forma jurídica sobre a outra. Em verdade, na multiplicidade familiar estabelecida pela Constituição, se atribuiu idêntica relevância a cada forma familiar, dispondo o texto constitucional que o reconhecimento da união estável se dá ’para efeito da proteção do Estado’ (art. 226, § 3º). Assim, embora sejam formas jurídicas distintas, nota-se crescente atribuição de efeitos jurídicos similares ao casamento e à união estável. (...) Na legislação também temos referências a situações em que ocorre a equiparação de dados efeitos entre os institutos. Trata-se do art. 1.723 do Código Civil de 2002, o qual preceitua: ‘Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.’ 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC e mesmo familiares que decorrem dessa espécie de vínculo. A Constituição, assim, dispõe acerca da facilitação da conversão da união estável em casamento, precisamente pela maior segurança jurídica que esse confere às relações privadas – interna e externamente, ou seja, entre os cônjuges, bem como entre esses e terceiros. É essencialmente nesse ponto que se diferenciam tais institutos: a união estável emana da sociedade e é reconhecida pelo direito; o casamento é fruto do poder indutor e diretivo do Estado, com finalidade de contribuir para a maior confiabilidade nas relações privadas familiares e, no mesmo passo, para a segurança jurídica dos atos praticados na formação, na constância e na dissolução da união. Isso não implica, importa ressaltar, a superioridade de uma forma jurídica sobre a outra. Em verdade, na multiplicidade familiar estabelecida pela Constituição, se atribuiu idêntica relevância a cada forma familiar, dispondo o texto constitucional que o reconhecimento da união estável se dá ’para efeito da proteção do Estado’ (art. 226, § 3º). Assim, embora sejam formas jurídicas distintas, nota-se crescente atribuição de efeitos jurídicos similares ao casamento e à união estável. (...) Na legislação também temos referências a situações em que ocorre a equiparação de dados efeitos entre os institutos. Trata-se do art. 1.723 do Código Civil de 2002, o qual preceitua: ‘Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.’ 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC O citado art. 1.521 do Código Civil trata dos impedimentos para casar, ou seja, é uma regulamentação feita para o casamento, mas que, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. Assim, a união estável não poderá ser reconhecida se ocorrer alguma das situações previstas naquela norma. E diz o citado artigo, no que ora interessa: ‘Art. 1.521. Não podem casar: (…) VI - as pessoas casadas.’ Essa previsão normativa é uma decorrência da escolha da monogamia em nosso ordenamento jurídico, a qual possui previsão expressa no Código Civil: ‘Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca.’ Portanto, depreende-se do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, que uma pessoa com união estável não poderá ter simultaneamente reconhecido pelo Estado outro vínculo familiar. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato, tendo o Código Civil disposto o seguinte: ‘Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.’ Apesar da clareza das normas, o Supremo Tribunal já foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de se reconhecer uma união estável em relação a uma pessoa casada e esta Corte, por sua Primeira Turma, nos autos do RE nº 590.779/ES e do RE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC O citado art. 1.521 do Código Civil trata dos impedimentos para casar, ou seja, é uma regulamentação feita para o casamento, mas que, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. Assim, a união estável não poderá ser reconhecida se ocorrer alguma das situações previstas naquela norma. E diz o citado artigo, no que ora interessa: ‘Art. 1.521. Não podem casar: (…) VI - as pessoas casadas.’ Essa previsão normativa é uma decorrência da escolha da monogamia em nosso ordenamento jurídico, a qual possui previsão expressa no Código Civil: ‘Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca.’ Portanto, depreende-se do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, que uma pessoa com união estável não poderá ter simultaneamente reconhecido pelo Estado outro vínculo familiar. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato, tendo o Código Civil disposto o seguinte: ‘Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.’ Apesar da clareza das normas, o Supremo Tribunal já foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de se reconhecer uma união estável em relação a uma pessoa casada e esta Corte, por sua Primeira Turma, nos autos do RE nº 590.779/ES e do RE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC nº 397.762/BA, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, se manifestou no mesmo sentido da legislação, ou seja, pela impossibilidade desse reconhecimento. Vide: ‘COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina’ (RE nº 397.762, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/9/08). Nota-se, assim, que a legislação expressamente mencionou entre suas disposições a relação duradoura que se estabelece entre pessoas impedidas de casar (nominando-a concubinato), para (i) a distinguir da união estável (precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento); e (ii) afastar seu reconhecimento como entidade familiar (art. 1.566, I, do CC/02). Em comentário publicado logo após a edição do Código Civil de 2002, Luiz Felipe Santos bem precisou a finalidade do dispositivo : ‘Não há dúvida de que o objetivo da lei é distinguir e extremar com nitidez os conceitos, introduzindo em nosso sistema uma noção legal de ambos os institutos, de forma a não permitir que se continue a empregá-los indistintamente, como até agora, em geral, tem sido feito, de modo especial no cotidiano forense e na jurisprudência’ (União estável, concubinato e sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC nº 397.762/BA, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, se manifestou no mesmo sentido da legislação, ou seja, pela impossibilidade desse reconhecimento. Vide: ‘COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina’ (RE nº 397.762, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/9/08). Nota-se, assim, que a legislação expressamente mencionou entre suas disposições a relação duradoura que se estabelece entre pessoas impedidas de casar (nominando-a concubinato), para (i) a distinguir da união estável (precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento); e (ii) afastar seu reconhecimento como entidade familiar (art. 1.566, I, do CC/02). Em comentário publicado logo após a edição do Código Civil de 2002, Luiz Felipe Santos bem precisou a finalidade do dispositivo : ‘Não há dúvida de que o objetivo da lei é distinguir e extremar com nitidez os conceitos, introduzindo em nosso sistema uma noção legal de ambos os institutos, de forma a não permitir que se continue a empregá-los indistintamente, como até agora, em geral, tem sido feito, de modo especial no cotidiano forense e na jurisprudência’ (União estável, concubinato e sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC de fato: uma distinção necessária. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/uniao- estavelconcubinato-e-sociedade-de-fato-uma-distincao- necessaria/ Acesso em 6/12/20 - grifos nossos). De fato, antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Com a Constituição de 1988 elevando a união estável a entidade familiar e o Código Civil precisando com clareza sua distinção em face do concubinato, o emprego dos termos passou a ser absolutamente distinto. Importante, ainda, frisar que, para efeito de distinção entre os institutos (união estável e concubinato), o art. 1.727 deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC/02, segundo o qual não se aplicam os impedimentos ao casamento ‘no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente’. Assim, para existir concubinato, é preciso que o parceiro casado esteja na constância fática da sociedade conjugal. Do contrário, a relação poderá – atendidos os demais requisitos – ser reconhecida como união estável. Aqui, novamente, sob a vertente do direito como construção social, reconheceu-se que a pendência de dissolução do casamento (concretizável apenas pelo divórcio – art. 226, § 6º, da CF/88) não pode impedir o reconhecimento de uniões formadas entre pessoas que já estejam separadas. A primazia, nesse caso, da realidade social considera o lapso temporal que, não raro, se faz necessário ao desfazimento do vínculo conjugal, a requerer do Estado o reconhecimento da nova união formada pelos que apenas aguardam o trâmite do divórcio. Em nenhum outro caso, contudo, admite-se a cumulação de vínculos entre as figuras do casamento e da união estável, 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC de fato: uma distinção necessária. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/uniao- estavelconcubinato-e-sociedade-de-fato-uma-distincao- necessaria/ Acesso em 6/12/20 - grifos nossos). De fato, antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Com a Constituição de 1988 elevando a união estável a entidade familiar e o Código Civil precisando com clareza sua distinção em face do concubinato, o emprego dos termos passou a ser absolutamente distinto. Importante, ainda, frisar que, para efeito de distinção entre os institutos (união estável e concubinato), o art. 1.727 deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC/02, segundo o qual não se aplicam os impedimentos ao casamento ‘no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente’. Assim, para existir concubinato, é preciso que o parceiro casado esteja na constância fática da sociedade conjugal. Do contrário, a relação poderá – atendidos os demais requisitos – ser reconhecida como união estável. Aqui, novamente, sob a vertente do direito como construção social, reconheceu-se que a pendência de dissolução do casamento (concretizável apenas pelo divórcio – art. 226, § 6º, da CF/88) não pode impedir o reconhecimento de uniões formadas entre pessoas que já estejam separadas. A primazia, nesse caso, da realidade social considera o lapso temporal que, não raro, se faz necessário ao desfazimento do vínculo conjugal, a requerer do Estado o reconhecimento da nova união formada pelos que apenas aguardam o trâmite do divórcio. Em nenhum outro caso, contudo, admite-se a cumulação de vínculos entre as figuras do casamento e da união estável, 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC sob pena de se caracterizar o concubinato. Assim, com a clareza trazida pela legislação, chega-se ao seguinte: casamento e união estável como institutos familiares distintos e não cumuláveis; e concubinato como qualquer situação na qual, salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02, se descumpre a unicidade requerida pelo direito pátrio. Respondendo, assim, ao questionamento central desta repercussão geral, aponto a impossibilidade de cumulação de vínculos familiares, seja sob o título de casamento, seja sob a veste da união estável. Ora, se uma pessoa casada não pode casar, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, e se uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável. Assim, caracterizada esteja uma união estável, a outra relação – ainda que demonstrada sua não eventualidade – se caracteriza como concubinato. E quais os efeitos jurídicos atribuíveis ao concubinato? A legislação não previu qualquer espécie de direito, mas a jurisprudência – ao tempo em que as uniões fáticas não eram juridicamente reconhecidas como entidades familiares – construiu, sob as bases do Direito das Obrigações, o conceito de sociedade de fato. Trata-se de instituto tomado de empréstimo do Direito das Obrigações, para possibilitar, presente impedimento matrimonial, consequências patrimoniais ao concubino quando demonstrada sua contribuição para a formação do patrimônio do cônjuge infiel. Como relação obrigacional, todavia, as consequências ficam adstritas ao aspecto patrimonial, com partilha proporcional à participação de cada concubino. Como precisou Luiz Felipe Santos, 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC sob pena de se caracterizar o concubinato. Assim, com a clareza trazida pela legislação, chega-se ao seguinte: casamento e união estável como institutos familiares distintos e não cumuláveis; e concubinato como qualquer situação na qual, salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02, se descumpre a unicidade requerida pelo direito pátrio. Respondendo, assim, ao questionamento central desta repercussão geral, aponto a impossibilidade de cumulação de vínculos familiares, seja sob o título de casamento, seja sob a veste da união estável. Ora, se uma pessoa casada não pode casar, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, e se uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável. Assim, caracterizada esteja uma união estável, a outra relação – ainda que demonstrada sua não eventualidade – se caracteriza como concubinato. E quais os efeitos jurídicos atribuíveis ao concubinato? A legislação não previu qualquer espécie de direito, mas a jurisprudência – ao tempo em que as uniões fáticas não eram juridicamente reconhecidas como entidades familiares – construiu, sob as bases do Direito das Obrigações, o conceito de sociedade de fato. Trata-se de instituto tomado de empréstimo do Direito das Obrigações, para possibilitar, presente impedimento matrimonial, consequências patrimoniais ao concubino quando demonstrada sua contribuição para a formação do patrimônio do cônjuge infiel. Como relação obrigacional, todavia, as consequências ficam adstritas ao aspecto patrimonial, com partilha proporcional à participação de cada concubino. Como precisou Luiz Felipe Santos, 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC ‘[n]estas condições, mesmo em uma relação de concubinato – onde se faz presente impedimento matrimonial, e, por isso, não há união estável – é possível, em tese, que seja comprovada a existência de uma sociedade de fato, desde que demonstrada a contribuição para a aquisição do patrimônio, ou parte dele. Se feita tal prova, cabível será a partilha proporcional à participação de cada concubino (porque de relação obrigacional se trata)” (União estável, concubinato e sociedade de fato: uma distinção necessária. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/uniao- estavelconcubinato- e-sociedade-de-fato-uma-distincao- necessaria/. Acesso em 6/12/20). A compreensão se molda ao enunciado da Súmula nº 380/STF, a qual, conquanto estabelecida ao tempo em que união estável era também nominada concubinato (sua aprovação data de 3/4/64), pode ser invocada para fins de partilha do patrimônio no âmbito do atual concubinato. Vide seu enunciado: ‘Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum’. (...) Portanto, ratificando que o entendimento aqui firmado independe da relação ser heteroafetiva ou homoafetiva, concluo ser inviável o reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis (de dois casamentos, ou de um casamento e uma união estável), salientando, desde já, que não se trata de privilegiar a relação que primeiro for reconhecida, dada a possibilidade de ajuizamento de ação própria que permita o confronto dos fatos alegados e das provas produzidas, na direção da obtenção da verdade real. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC ‘[n]estas condições, mesmo em uma relação de concubinato – onde se faz presente impedimento matrimonial, e, por isso, não há união estável – é possível, em tese, que seja comprovada a existência de uma sociedade de fato, desde que demonstrada a contribuição para a aquisição do patrimônio, ou parte dele. Se feita tal prova, cabível será a partilha proporcional à participação de cada concubino (porque de relação obrigacional se trata)” (União estável, concubinato e sociedade de fato: uma distinção necessária. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/uniao- estavelconcubinato- e-sociedade-de-fato-uma-distincao- necessaria/. Acesso em 6/12/20). A compreensão se molda ao enunciado da Súmula nº 380/STF, a qual, conquanto estabelecida ao tempo em que união estável era também nominada concubinato (sua aprovação data de 3/4/64), pode ser invocada para fins de partilha do patrimônio no âmbito do atual concubinato. Vide seu enunciado: ‘Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum’. (...) Portanto, ratificando que o entendimento aqui firmado independe da relação ser heteroafetiva ou homoafetiva, concluo ser inviável o reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis (de dois casamentos, ou de um casamento e uma união estável), salientando, desde já, que não se trata de privilegiar a relação que primeiro for reconhecida, dada a possibilidade de ajuizamento de ação própria que permita o confronto dos fatos alegados e das provas produzidas, na direção da obtenção da verdade real. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC Por essas razões, acompanho o Relator no não provimento do recurso extraordinário e na tese por ele proposta.” Convém destacar que, no voto que proferiu nesse julgamento, o eminente Ministro Gilmar Mendes defendeu a similitude entre as questões debatidas nos temas nºs 526 e 529 da sistemática de repercussão geral. Nesse ponto, aduziu Sua Excelência: “Da identidade dos Temas 526 e 529 da Sistemática da Repercussão Geral De início, convém destacar que todos os aspectos relacionados à homossexualidade são irrelevantes para o deslinde do presente caso. Isso porque a questão referente ao reconhecimento de união homoafetiva, na esteira da vedação à discriminação, já foi discutida e arrematada por esta Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, Rel. Min. Ayres Britto, concluindo-se pela possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva. Portanto, não se discute mais aqui se uma união heterossexual se sobrepõe a uma união homossexual, mas se seria possível reconhecer uniões estáveis concomitantes para fins de rateio de pensão por morte. Sendo assim, irrelevantes quaisquer designações relativas à orientação sexual dos envolvidos. Feitas essas considerações iniciais e atento à manifestação da Procuradoria-Geral da República, entendo que há similitude dessa matéria com o Tema 526 da Repercussão Geral. Transcrevo a descrição das questões constitucionais debatida em cada um dos temas: Tema 526: ‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC Por essas razões, acompanho o Relator no não provimento do recurso extraordinário e na tese por ele proposta.” Convém destacar que, no voto que proferiu nesse julgamento, o eminente Ministro Gilmar Mendes defendeu a similitude entre as questões debatidas nos temas nºs 526 e 529 da sistemática de repercussão geral. Nesse ponto, aduziu Sua Excelência: “Da identidade dos Temas 526 e 529 da Sistemática da Repercussão Geral De início, convém destacar que todos os aspectos relacionados à homossexualidade são irrelevantes para o deslinde do presente caso. Isso porque a questão referente ao reconhecimento de união homoafetiva, na esteira da vedação à discriminação, já foi discutida e arrematada por esta Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, Rel. Min. Ayres Britto, concluindo-se pela possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva. Portanto, não se discute mais aqui se uma união heterossexual se sobrepõe a uma união homossexual, mas se seria possível reconhecer uniões estáveis concomitantes para fins de rateio de pensão por morte. Sendo assim, irrelevantes quaisquer designações relativas à orientação sexual dos envolvidos. Feitas essas considerações iniciais e atento à manifestação da Procuradoria-Geral da República, entendo que há similitude dessa matéria com o Tema 526 da Repercussão Geral. Transcrevo a descrição das questões constitucionais debatida em cada um dos temas: Tema 526: ‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC união com outra casada’. Tema 529: ‘Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte’. Dito isso, a tese aqui fixada, relativa à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, pode aplicar-se indistintamente a ambas as controvérsias, pois a natureza homoativa de dada relação jurídica é irrelevante para o enfrentamento desse case.” Com efeito, considerando que a Suprema Corte concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, impende reconhecer que o concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro) – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários, conforme as razões expostas no voto- vista acima reproduzido. Na esteira desse raciocínio, a Primeira Turma, em recente julgado, aplicando a tese adotada no Tema nº 529, sedimentou o seguinte entendimento: “COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC união com outra casada’. Tema 529: ‘Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte’. Dito isso, a tese aqui fixada, relativa à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, pode aplicar-se indistintamente a ambas as controvérsias, pois a natureza homoativa de dada relação jurídica é irrelevante para o enfrentamento desse case.” Com efeito, considerando que a Suprema Corte concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, impende reconhecer que o concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro) – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários, conforme as razões expostas no voto- vista acima reproduzido. Na esteira desse raciocínio, a Primeira Turma, em recente julgado, aplicando a tese adotada no Tema nº 529, sedimentou o seguinte entendimento: “COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Por ocasião do julgado acima transcrito, o ilustre Ministro Alexandre de Moraes obtemperou o seguinte: “A recorrente defende que a Constituição protege a entidade familiar entre o homem e a mulher, não fazendo distinção entre a situação civil dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas), concluindo que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 226 da CF ao referir-se ao período anterior a 1984 como ‘união impura’ ou ‘concubinato impuro’. Pois bem: a matéria foi resolvida no Tema 529, RE 1.045.273, de minha relatoria. Nesse tema, decidiu-se acerca da ‘Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte’. Ao votar, esclareci que a questão constitucional a ser decidida estava restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas. Isso porque a matéria do reconhecimento de entidades familiares formadas por pessoas de mesmo gênero já estava pacificada, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 132 e na ADI 4.277. Ao final do julgamento do Tema 529, foi fixada tese no sentido de que ‘A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.’ Apesar da ligeira diferença, que é a questão do concubinato, o Plenário decidiu - em julgamento apertado, 6 a 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Por ocasião do julgado acima transcrito, o ilustre Ministro Alexandre de Moraes obtemperou o seguinte: “A recorrente defende que a Constituição protege a entidade familiar entre o homem e a mulher, não fazendo distinção entre a situação civil dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas), concluindo que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 226 da CF ao referir-se ao período anterior a 1984 como ‘união impura’ ou ‘concubinato impuro’. Pois bem: a matéria foi resolvida no Tema 529, RE 1.045.273, de minha relatoria. Nesse tema, decidiu-se acerca da ‘Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte’. Ao votar, esclareci que a questão constitucional a ser decidida estava restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas. Isso porque a matéria do reconhecimento de entidades familiares formadas por pessoas de mesmo gênero já estava pacificada, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 132 e na ADI 4.277. Ao final do julgamento do Tema 529, foi fixada tese no sentido de que ‘A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.’ Apesar da ligeira diferença, que é a questão do concubinato, o Plenário decidiu - em julgamento apertado, 6 a 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 33 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 / SC 5, já referido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO - a impossibilidade da divisão da pensão em relação a união estável e casamento. Diria até que julgou mais, era uma situação mais ampla ainda, que acaba, a meu ver, contendo essa situação” (grifos nossos). Ante o exposto, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato. Aplicação ao caso concreto In casu, a recorrida, ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA, ajuizou ação visando o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Para tanto, ela alega que conviveu com o de cujus de 1998 a 2001, ano de sua morte. Ocorre que o falecido era casado a essa época, fato que caracteriza a relação de concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro). Desse modo, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão por morte do ex-combatente, razão pela qual merece reforma o acórdão objurgado. Ante o exposto, na linha dos precedentes deste Tribunal, especialmente do julgamento do processo paradigma do tema nº 529 da sistemática de repercussão geral, RE nº 1.045.273, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, dou provimento ao recurso extraordinário e proponho a adoção da seguinte tese para o tema nº 526 da repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” É como voto. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC 5, já referido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO - a impossibilidade da divisão da pensão em relação a união estável e casamento. Diria até que julgou mais, era uma situação mais ampla ainda, que acaba, a meu ver, contendo essa situação” (grifos nossos). Ante o exposto, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato. Aplicação ao caso concreto In casu, a recorrida, ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA, ajuizou ação visando o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Para tanto, ela alega que conviveu com o de cujus de 1998 a 2001, ano de sua morte. Ocorre que o falecido era casado a essa época, fato que caracteriza a relação de concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro). Desse modo, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão por morte do ex-combatente, razão pela qual merece reforma o acórdão objurgado. Ante o exposto, na linha dos precedentes deste Tribunal, especialmente do julgamento do processo paradigma do tema nº 529 da sistemática de repercussão geral, RE nº 1.045.273, ocorrido em 21 de dezembro de 2020, dou provimento ao recurso extraordinário e proponho a adoção da seguinte tese para o tema nº 526 da repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” É como voto. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 78A1-69A4-7CA4-A850 e senha 1F52-8606-F478-6030 Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 33 Voto Vogal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Sr. Presidente, temos para exame o Tema 526 da repercussão geral, assim descrito: “526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.“ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se decidiu que, “comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.” O Ilustre Relator, Min. DIAS TOFFOLI, acolhe o Recurso Extraordinário da União e propõe a seguinte tese de julgamento: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Sr. Presidente, temos para exame o Tema 526 da repercussão geral, assim descrito: “526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.“ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se decidiu que, “comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.” O Ilustre Relator, Min. DIAS TOFFOLI, acolhe o Recurso Extraordinário da União e propõe a seguinte tese de julgamento: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Sr. Presidente, também entendo que esta é a solução a ser dada à questão. No RE 1.045.273, leading case do Tema 529 da repercussão geral (“Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”), do qual fui Relator, o PLENÁRIO desta CORTE seguiu meu voto e sufragou a seguinte tese de julgamento: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. “ O acórdão ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Sr. Presidente, também entendo que esta é a solução a ser dada à questão. No RE 1.045.273, leading case do Tema 529 da repercussão geral (“Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”), do qual fui Relator, o PLENÁRIO desta CORTE seguiu meu voto e sufragou a seguinte tese de julgamento: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. “ O acórdão ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)” Como o voto do Eminente Min. DIAS TOFFOLI fundamenta-se nesse precedente do PLENÁRIO, acompanho o Ilustre Relator e dou provimento ao Recurso Extraordinário da União. Adiro à tese de julgamento proposta. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)” Como o voto do Eminente Min. DIAS TOFFOLI fundamenta-se nesse precedente do PLENÁRIO, acompanho o Ilustre Relator e dou provimento ao Recurso Extraordinário da União. Adiro à tese de julgamento proposta. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 79BD-F482-6052-9E93 e senha CED5-1AFD-FF6C-0C87 Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 33 Voto Vogal 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Acolho o bem lançado relatório do Ministro Dias Toffoli. A questão constitucional trazida para a Suprema Corte, à luz dos artigos 201, V, e 226, §3º, da Constituição da República, diz com a possibilidade, ou não, de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou cabível a divisão do total da pensão em 50% (cinquenta por cento) entre a viúva e a companheira do segurado falecido, assim ementada: Militar. Pensão militar. Companheira. Concorrência com a viúva. Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota-parte de pensão deixada por ex- Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal 03/08/2021 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :HERBERT ZIMATH JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Acolho o bem lançado relatório do Ministro Dias Toffoli. A questão constitucional trazida para a Suprema Corte, à luz dos artigos 201, V, e 226, §3º, da Constituição da República, diz com a possibilidade, ou não, de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou cabível a divisão do total da pensão em 50% (cinquenta por cento) entre a viúva e a companheira do segurado falecido, assim ementada: Militar. Pensão militar. Companheira. Concorrência com a viúva. Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota-parte de pensão deixada por ex- Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC combatente à quota-parte de pensão deixada por ex- combatente, com concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. A Constituição da República conferiu proteção à entidade familiar, nos termos dos artigos 226 a 230. A união estável, especificamente, foi objeto do § 3º do art. 226: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” O Código Civil de 2002, em respeito ao estatuto constitucional das famílias, definiu, no art. 1.723, a união estável: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” O cônjuge, o companheiro e a companheira são definidos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº. 8.213/1991. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem rejeitado a concessão de efeitos previdenciários às uniões concomitantes. São teses do Superior 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC combatente à quota-parte de pensão deixada por ex- combatente, com concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. A Constituição da República conferiu proteção à entidade familiar, nos termos dos artigos 226 a 230. A união estável, especificamente, foi objeto do § 3º do art. 226: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” O Código Civil de 2002, em respeito ao estatuto constitucional das famílias, definiu, no art. 1.723, a união estável: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” O cônjuge, o companheiro e a companheira são definidos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº. 8.213/1991. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem rejeitado a concessão de efeitos previdenciários às uniões concomitantes. São teses do Superior 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC Tribunal de Justiça: “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. “A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.” Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC Tribunal de Justiça: “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. “A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.” Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC “É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.” Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. Na hipótese dos autos, foi reconhecido pelo Tribunal a quo a existência de união estável paralela ao casamento. Ou seja, afirmou-se estar comprovada a convivência e a dependência econômica da companheira, simultaneamente ao casamento, reconhecendo-se, por isso, direitos previdenciários decorrentes. Em circunstâncias peculiaríssimas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu direitos – no caso de prestação de alimentos – à companheira de uma união paralela ao casamento, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e boa fé. Assim está redigida a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC “É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.” Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. Na hipótese dos autos, foi reconhecido pelo Tribunal a quo a existência de união estável paralela ao casamento. Ou seja, afirmou-se estar comprovada a convivência e a dependência econômica da companheira, simultaneamente ao casamento, reconhecendo-se, por isso, direitos previdenciários decorrentes. Em circunstâncias peculiaríssimas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu direitos – no caso de prestação de alimentos – à companheira de uma união paralela ao casamento, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e boa fé. Assim está redigida a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar- se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 1185337 RS 2010/0048151-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015 RIOBDF vol. 93 p. 130 RSDF vol. 93 p. 130 RSTP vol. 93 p. 130) Trata-se, portanto, de saber se essa simultaneidade familiar está albergada pelos efeitos jurídicos previdenciários, de modo a determinar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar- se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 1185337 RS 2010/0048151-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015 RIOBDF vol. 93 p. 130 RSDF vol. 93 p. 130 RSTP vol. 93 p. 130) Trata-se, portanto, de saber se essa simultaneidade familiar está albergada pelos efeitos jurídicos previdenciários, de modo a determinar a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC divisão do benefício de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Pondera-se, portanto, a respeito da possibilidade de atribuir efeitos jurídicos póstumos às famílias simultâneas na presença de boa-fé. Circunscrevo o voto em torno do estreito campo previdenciário. Por isso assento desde logo que é possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a casamento e união estável concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. É certo que, em termos dilatados, o tema acolhido para o desate nesta Suprema Corte tem conexões diversas à luz da hermenêutica constitucional adequada sobre famílias, direitos, deveres, sob os limites e as possibilidades da Constituição da República. Nada obstante, a nervura temática no cerne do caso se cinge a três pilares: a) benefício previdenciário; b) dependência; c) eficácia póstuma de relações pessoais cujo âmbito se almeja inclusão sob o agasalho da união estável de boa fé. O fio condutor para o desate do tema, limitado ao campo previdenciário, jaz na boa-fé. A questão central, pois, reside na boa-fé. Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”. Como se vê, o casamento anulável ou mesmo nulo produz todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida. Na situação dos autos, por causa da morte, cessaram as relações jurídicas, mas os efeitos, de boa-fé, devem ser preservados. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC divisão do benefício de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Pondera-se, portanto, a respeito da possibilidade de atribuir efeitos jurídicos póstumos às famílias simultâneas na presença de boa-fé. Circunscrevo o voto em torno do estreito campo previdenciário. Por isso assento desde logo que é possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a casamento e união estável concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. É certo que, em termos dilatados, o tema acolhido para o desate nesta Suprema Corte tem conexões diversas à luz da hermenêutica constitucional adequada sobre famílias, direitos, deveres, sob os limites e as possibilidades da Constituição da República. Nada obstante, a nervura temática no cerne do caso se cinge a três pilares: a) benefício previdenciário; b) dependência; c) eficácia póstuma de relações pessoais cujo âmbito se almeja inclusão sob o agasalho da união estável de boa fé. O fio condutor para o desate do tema, limitado ao campo previdenciário, jaz na boa-fé. A questão central, pois, reside na boa-fé. Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”. Como se vê, o casamento anulável ou mesmo nulo produz todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida. Na situação dos autos, por causa da morte, cessaram as relações jurídicas, mas os efeitos, de boa-fé, devem ser preservados. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 33 Voto Vogal RE 883168 / SC Ademais, a boa-fé se presume, inexistente demonstração em sentido contrário, prevalece a presunção, especialmente porque não se cogita de boa-fé subjetiva e, sim, de boa-fé objetiva. Desse modo, uma vez não comprovado que esposa e companheira concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Ante o exposto, homenageando, respeitosamente, conclusão diversa, nego provimento ao recurso extraordinário, considerando a possibilidade de efeitos previdenciários ao casamento e união estável concomitantes. Proposta de tese: É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. É como voto. 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Supremo Tribunal Federal RE 883168 / SC Ademais, a boa-fé se presume, inexistente demonstração em sentido contrário, prevalece a presunção, especialmente porque não se cogita de boa-fé subjetiva e, sim, de boa-fé objetiva. Desse modo, uma vez não comprovado que esposa e companheira concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Ante o exposto, homenageando, respeitosamente, conclusão diversa, nego provimento ao recurso extraordinário, considerando a possibilidade de efeitos previdenciários ao casamento e união estável concomitantes. Proposta de tese: É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. É como voto. 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AA78-EAD4-CED1-064F e senha 9094-DD46-C8E9-22A6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 33 Extrato de Ata - 03/08/2021 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : HERBERT ZIMATH JÚNIOR (10028/SC) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 37728/MG, 307490/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA (46360/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Dr. Marcos Alves da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2BD6-B7F5-1CCD-096A e senha 087F-7F62-27B6-AEE2 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : HERBERT ZIMATH JÚNIOR (10028/SC) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 37728/MG, 307490/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA (46360/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Dr. Marcos Alves da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2BD6-B7F5-1CCD-096A e senha 087F-7F62-27B6-AEE2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 33
STF - Acórdão STFFavorável
Ementa e Acórdão 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) :MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão realizada por videoconferência, em 18 de maio de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 18 de maio de 2021. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CD13-EFE3-6416-80C5 e senha FB36-750A-7B0D-75D6 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 28 Ementa e Acórdão AI 619002 AGR / MG MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CD13-EFE3-6416-80C5 e senha FB36-750A-7B0D-75D6 Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CD13-EFE3-6416-80C5 e senha FB36-750A-7B0D-75D6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 28 Relatório 27/10/2009 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) :MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Por meio da decisão de folha 132 a 135, neguei provimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO - AS SITUAÇÕES LEGÍTIMAS, NÃO INCLUEM O CONCUBINATO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar o termo inicial da união estável, consignou (folha 48 a 50): [...] O falecido, como dito, foi casado até 1984 e não se demonstrou, concretamente que, nos anos anteriores, ele já se encontrava separado de fato da sua esposa, o que induz à conclusão de que o relacionamento havido com a apelante, em período anterior à separação judicial de Pacífico e Maria Norma, assemelha-se ao "concubinato impuro", ou seja, "aquele que concorre com o casamento e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal 27/10/2009 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) :MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Por meio da decisão de folha 132 a 135, neguei provimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO - AS SITUAÇÕES LEGÍTIMAS, NÃO INCLUEM O CONCUBINATO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar o termo inicial da união estável, consignou (folha 48 a 50): [...] O falecido, como dito, foi casado até 1984 e não se demonstrou, concretamente que, nos anos anteriores, ele já se encontrava separado de fato da sua esposa, o que induz à conclusão de que o relacionamento havido com a apelante, em período anterior à separação judicial de Pacífico e Maria Norma, assemelha-se ao "concubinato impuro", ou seja, "aquele que concorre com o casamento e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 28 Relatório AI 619.002 AGR / MG lhe é concomitante". [...] Yussef Said Cahali, ao analisar a referida lei adverte: "o que é certo, a nosso aviso, é que a lei atual, por mais liberal e avançada que procure ser, não reconhece o concubinato impuro, aquele que concorre com o casamento e lhe é concomitante. É que, neste caso, não haveria o respeito mútuo, entre os conviventes, e, muito menos, o intuito de constituir família, a impedir a aplicação do novo texto legal." ("Dos Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 245). [...] No entanto, fixado o termo inicial da união estável, em abril de 1984, os imóveis descritos nos documentos de f. 168, 169 e 171-TJ, que foram adquiridos a partir de 1985, sem qualquer menção a sub-rogação ou herança (Lei nº 9.728/96, art. 5º, §1º) , devem ser considerados como incremento do patrimônio do de cujus que, ao tempo daquelas aquisições, já mantinha relação more uxorio com a apelante. [...] No extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 226, § 3º, da Carta Política da República. Argúi-se, preliminarmente, a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional quanto à relação de bens objeto do inventário e a concessão de assistência judiciária gratuita aos ora agravados. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG lhe é concomitante". [...] Yussef Said Cahali, ao analisar a referida lei adverte: "o que é certo, a nosso aviso, é que a lei atual, por mais liberal e avançada que procure ser, não reconhece o concubinato impuro, aquele que concorre com o casamento e lhe é concomitante. É que, neste caso, não haveria o respeito mútuo, entre os conviventes, e, muito menos, o intuito de constituir família, a impedir a aplicação do novo texto legal." ("Dos Alimentos", Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 245). [...] No entanto, fixado o termo inicial da união estável, em abril de 1984, os imóveis descritos nos documentos de f. 168, 169 e 171-TJ, que foram adquiridos a partir de 1985, sem qualquer menção a sub-rogação ou herança (Lei nº 9.728/96, art. 5º, §1º) , devem ser considerados como incremento do patrimônio do de cujus que, ao tempo daquelas aquisições, já mantinha relação more uxorio com a apelante. [...] No extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 226, § 3º, da Carta Política da República. Argúi-se, preliminarmente, a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional quanto à relação de bens objeto do inventário e a concessão de assistência judiciária gratuita aos ora agravados. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 28 Relatório AI 619.002 AGR / MG Sustenta-se ter a nova ordem constitucional, em face do princípio da dignidade humana, elevado a proteção da unidade familiar, de tal sorte que ao dispor sobre a união estável reportou-se à união entre “homem e mulher, independentemente da situação civil” (folha 69), sendo descabido falar-se em “união impura”. Pleiteia-se o reconhecimento da união estável a partir do início do relacionamento havido entre a ora agravante e o senhor Pacífico Mascarenhas, a fim de ser ampliado o período relativo ao qual a autora é meeira do patrimônio adquirido. 2. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, restou protocolada no prazo legal e veio acompanhada dos documentos obrigatórios previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o que decidido pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.449, relatado pelo ministro Octávio Gallotti, publicado no Diário de 17 de novembro de 1995, ao analisar o disposto no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, concluiu que: 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG Sustenta-se ter a nova ordem constitucional, em face do princípio da dignidade humana, elevado a proteção da unidade familiar, de tal sorte que ao dispor sobre a união estável reportou-se à união entre “homem e mulher, independentemente da situação civil” (folha 69), sendo descabido falar-se em “união impura”. Pleiteia-se o reconhecimento da união estável a partir do início do relacionamento havido entre a ora agravante e o senhor Pacífico Mascarenhas, a fim de ser ampliado o período relativo ao qual a autora é meeira do patrimônio adquirido. 2. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, restou protocolada no prazo legal e veio acompanhada dos documentos obrigatórios previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o que decidido pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.449, relatado pelo ministro Octávio Gallotti, publicado no Diário de 17 de novembro de 1995, ao analisar o disposto no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, concluiu que: 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 28 Relatório AI 619.002 AGR / MG Também não vejo, no dispositivo constitucional em causa, a extensão que se lhe quer atribuir na petição inicial. Há, nele, uma nítida gradação de valores entre as duas instituições: a união estável, de um lado, e o casamento, de outro, tanto que deve a lei, seguindo a Constituição, facilitar a conversão do primeiro estado no segundo. Com base na Carta da República, não parece, portanto, lógico, eregir, contra o cônjuge, direito decorrente de outra união, mesmo estável, expressamente repudiado pela lei ordinária em vigor, além de colocado em plano inferior pelo legislador constituinte. No mesmo sentido pronunciou-se a Primeira Turma, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 397.762, por mim relatado, publicado no Diário de 12 de setembro de 2008: A união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior a proteção o casamento (...). O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. A manutenção da relação com a autora se fez à margem e diria mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico- constitucional. À época, em vigor se encontrava, inclusive, o artigo 240 do Código Penal, que tipificava o adultério. A tipologia restou expungida pela Lei nº 11.106/05. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG Também não vejo, no dispositivo constitucional em causa, a extensão que se lhe quer atribuir na petição inicial. Há, nele, uma nítida gradação de valores entre as duas instituições: a união estável, de um lado, e o casamento, de outro, tanto que deve a lei, seguindo a Constituição, facilitar a conversão do primeiro estado no segundo. Com base na Carta da República, não parece, portanto, lógico, eregir, contra o cônjuge, direito decorrente de outra união, mesmo estável, expressamente repudiado pela lei ordinária em vigor, além de colocado em plano inferior pelo legislador constituinte. No mesmo sentido pronunciou-se a Primeira Turma, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 397.762, por mim relatado, publicado no Diário de 12 de setembro de 2008: A união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior a proteção o casamento (...). O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. A manutenção da relação com a autora se fez à margem e diria mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico- constitucional. À época, em vigor se encontrava, inclusive, o artigo 240 do Código Penal, que tipificava o adultério. A tipologia restou expungida pela Lei nº 11.106/05. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 28 Relatório AI 619.002 AGR / MG Então, em detrimento do casamento havido até a data da morte do servidor, veio o Estado, na dicção do Tribunal de Justiça da Bahia, a placitar, com conseqüências jurídicas, certa relação que, iniludivelmente, não pode ser considerada como merecedora da proteção do Estado, porque a conflitar, a mais não poder, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a mulher. Percebe-se que houve um envolvimento forte (...), projetado no tempo, (...) mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento (...). Abandonem a tentação de implementar o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, a obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. O concubinato não se iguala à união estável referida 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG Então, em detrimento do casamento havido até a data da morte do servidor, veio o Estado, na dicção do Tribunal de Justiça da Bahia, a placitar, com conseqüências jurídicas, certa relação que, iniludivelmente, não pode ser considerada como merecedora da proteção do Estado, porque a conflitar, a mais não poder, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a mulher. Percebe-se que houve um envolvimento forte (...), projetado no tempo, (...) mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento (...). Abandonem a tentação de implementar o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, a obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. O concubinato não se iguala à união estável referida 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 28 Relatório AI 619.002 AGR / MG no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de conseqüências, do casamento. Gera, quando muito, a denominada sociedade de fato. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. No agravo de folha 138 a 140, insiste-se no reconhecimento da relação antes de 1984, conforme provado nos autos. Aduz-se não se tratar de concubinato impuro, pois o companheiro já era separado da primeira mulher desde o início da segunda união. Afirma-se, ainda, que a ação na qual se originou o acórdão recorrido é declaratória de união, e não formal de partilha, pelo que não cabia ao Tribunal de origem determinar ou relacionar bens para partilha. Os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 144). É o relatório. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de conseqüências, do casamento. Gera, quando muito, a denominada sociedade de fato. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. No agravo de folha 138 a 140, insiste-se no reconhecimento da relação antes de 1984, conforme provado nos autos. Aduz-se não se tratar de concubinato impuro, pois o companheiro já era separado da primeira mulher desde o início da segunda união. Afirma-se, ainda, que a ação na qual se originou o acórdão recorrido é declaratória de união, e não formal de partilha, pelo que não cabia ao Tribunal de origem determinar ou relacionar bens para partilha. Os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 144). É o relatório. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864545. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 28 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 27/10/2009 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituída (folha 18), foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. Conforme consignado no ato impugnado, para ter-se como configurada a união estável, não há imposição da monogamia, muito embora ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o casal. Todavia, a união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior a proteção ao casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, pressupõe possibilidade de conversão em casamento, devendo a lei facilitá-la. No caso concreto, a manutenção da relação com a autora se fez à margem e, diria mesmo, mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico-constitucional. Então, a Corte de origem não considerou como merecedora da proteção do Estado toda a relação com a agravante, porque a conflitar, enquanto válido o casamento, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão, está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice uma vez verificada a separação. No caso, está-se diante de simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864546. Supremo Tribunal Federal 27/10/2009 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituída (folha 18), foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. Conforme consignado no ato impugnado, para ter-se como configurada a união estável, não há imposição da monogamia, muito embora ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o casal. Todavia, a união estável protegida pela Constituição pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior a proteção ao casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, pressupõe possibilidade de conversão em casamento, devendo a lei facilitá-la. No caso concreto, a manutenção da relação com a autora se fez à margem e, diria mesmo, mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídico-constitucional. Então, a Corte de origem não considerou como merecedora da proteção do Estado toda a relação com a agravante, porque a conflitar, enquanto válido o casamento, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão, está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice uma vez verificada a separação. No caso, está-se diante de simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864546. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 28 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO AI 619.002 AGR / MG O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864546. Supremo Tribunal Federal AI 619.002 AGR / MG O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1864546. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 28 Voto Vista 06/05/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE COM O CASAMENTO. 1. Posteriormente ao presente pedido de vista solicitado pelo Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença da repercussão geral sobre o tema (RE 669.465, da relatoria do Ministro Luiz Fux). 2. Sobrestamento do feito até que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo Plenário. V O T O – V I S T A O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio que desproveu agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de se reconhecer a união estável da parte agravante com o de cujus, ainda no período em que o falecido estava casado com outra mulher . Transcrevo a ementa do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais: “Civil. União estável. Período. Convivente-falecido. Patrimônio inventariado. Companheira. Meação. Bens adquiridos durante a convivência. Contribuição. Considera-se existente a união estável no período em que evidenciada a convivência ‘more uxorio’, duradoura e contínua, com Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6462353. Supremo Tribunal Federal 06/05/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE COM O CASAMENTO. 1. Posteriormente ao presente pedido de vista solicitado pelo Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença da repercussão geral sobre o tema (RE 669.465, da relatoria do Ministro Luiz Fux). 2. Sobrestamento do feito até que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo Plenário. V O T O – V I S T A O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio que desproveu agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de se reconhecer a união estável da parte agravante com o de cujus, ainda no período em que o falecido estava casado com outra mulher . Transcrevo a ementa do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais: “Civil. União estável. Período. Convivente-falecido. Patrimônio inventariado. Companheira. Meação. Bens adquiridos durante a convivência. Contribuição. Considera-se existente a união estável no período em que evidenciada a convivência ‘more uxorio’, duradoura e contínua, com Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6462353. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 28 Voto Vista AI 619002 AGR / MG finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, a teor do §3º do art. 226 da Constituição Federal. A declaração do direito à meação do patrimônio deixado pelo convivente- falecido deve se limitar aos bens inventariados que, segundo a prova produzida, foram adquiridos durante a união estável e mediante a contribuição, ainda que indireta, de sua companheira (Lei nº 9.728/96, art. 5º, ‘caput’). Nega-se provimento ao agravo retido, acolhe-se a primeira preliminar, rejeita-se a segunda e, no mérito, dá-se provimento parcial à apelação.” O relator desproveu o agravo regimental consignando que “o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento”. Nesse linha, concluiu que, “no caso, está-se diante de simples comcubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do código civil”. Em seguida, houve pedido de vista do Ministro Ayres Britto, sendo o processo a mim redistribuído em razão de sua aposentadoria. Após o mencionado pedido de vista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença da repercussão geral na questão constitucional atinente à possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com o casamento (RE 669.465, da relatoria do Ministro Luiz Fux). Nesse contexto, proponho o sobrestamento deste processo até que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo Plenário. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6462353. Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, a teor do §3º do art. 226 da Constituição Federal. A declaração do direito à meação do patrimônio deixado pelo convivente- falecido deve se limitar aos bens inventariados que, segundo a prova produzida, foram adquiridos durante a união estável e mediante a contribuição, ainda que indireta, de sua companheira (Lei nº 9.728/96, art. 5º, ‘caput’). Nega-se provimento ao agravo retido, acolhe-se a primeira preliminar, rejeita-se a segunda e, no mérito, dá-se provimento parcial à apelação.” O relator desproveu o agravo regimental consignando que “o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento”. Nesse linha, concluiu que, “no caso, está-se diante de simples comcubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do código civil”. Em seguida, houve pedido de vista do Ministro Ayres Britto, sendo o processo a mim redistribuído em razão de sua aposentadoria. Após o mencionado pedido de vista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presença da repercussão geral na questão constitucional atinente à possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com o casamento (RE 669.465, da relatoria do Ministro Luiz Fux). Nesse contexto, proponho o sobrestamento deste processo até que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo Plenário. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6462353. Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 28 Extrato de Ata - 06/05/2014 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma sobrestou o julgamento do processo. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 6.5.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5892846 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma sobrestou o julgamento do processo. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 6.5.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5892846 Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 28 Aditamento ao Voto 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS VOTO (ADITAMENTO) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, a suspensão foi motivada pelo fato de se ter, no Pleno, pendência de matéria semelhante. Mas essa pendência foi suplantada, tendo em conta o julgamento do recurso extraordinário nº 1.045.273. A tese prevalecente no Pleno foi: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos coniventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.” O que se tem no caso concreto? Tem-se, como pano de fundo, situação em que, em vida, a mulher casada teve de dividir o marido. Havendo este falecido, pretende-se que divida com a concubina – não é companheira – a pensão. Articula-se com relação ilícita, segundo o Código Civil, de concubinato, para buscar-se divisão do benefício previdenciário. Estou desprovendo o agravo, salientando a diferença entre companheira e concubina. A união estável merece proteção do Estado. O concubinato, não, por ser relação ilícita. Cito, no voto, o Código Civil, no que preceitua o artigo 1.727: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Concubinato, vamos repetir, é relação ilícita. Estou desprovendo o agravo. Não vou ler o voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8392-735A-9277-083D e senha 6607-0E4D-5662-5FD9 Supremo Tribunal Federal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS VOTO (ADITAMENTO) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, a suspensão foi motivada pelo fato de se ter, no Pleno, pendência de matéria semelhante. Mas essa pendência foi suplantada, tendo em conta o julgamento do recurso extraordinário nº 1.045.273. A tese prevalecente no Pleno foi: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos coniventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.” O que se tem no caso concreto? Tem-se, como pano de fundo, situação em que, em vida, a mulher casada teve de dividir o marido. Havendo este falecido, pretende-se que divida com a concubina – não é companheira – a pensão. Articula-se com relação ilícita, segundo o Código Civil, de concubinato, para buscar-se divisão do benefício previdenciário. Estou desprovendo o agravo, salientando a diferença entre companheira e concubina. A união estável merece proteção do Estado. O concubinato, não, por ser relação ilícita. Cito, no voto, o Código Civil, no que preceitua o artigo 1.727: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Concubinato, vamos repetir, é relação ilícita. Estou desprovendo o agravo. Não vou ler o voto. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8392-735A-9277-083D e senha 6607-0E4D-5662-5FD9 Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 28 Observação 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Agradeço ao eminente Relator. Eu conheço muito bem o redator desse artigo, que o escreveu e o sugeriu ao sub-relator do Código Civil para matéria de família, o carioca e ex-Procurador-Geral de Justiça Deputado Antônio Carlos Biscaia. Um assessor dele escreveu para ele esse dispositivo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Permitam-me? O que a concubina quer é a proteção do artigo 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e à união estável. Concubinato não se equipara a união estável, para efeito de proteção pelo Estado. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Porque seria uma união estável inconversível em casamento, se assim o qualificassem. A união estável, pela Constituição, tem que ser conversível em casamento. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 827A-C335-96E1-CE0B e senha 8055-D3D6-D4D6-D3C3 Supremo Tribunal Federal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Agradeço ao eminente Relator. Eu conheço muito bem o redator desse artigo, que o escreveu e o sugeriu ao sub-relator do Código Civil para matéria de família, o carioca e ex-Procurador-Geral de Justiça Deputado Antônio Carlos Biscaia. Um assessor dele escreveu para ele esse dispositivo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Permitam-me? O que a concubina quer é a proteção do artigo 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e à união estável. Concubinato não se equipara a união estável, para efeito de proteção pelo Estado. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Porque seria uma união estável inconversível em casamento, se assim o qualificassem. A união estável, pela Constituição, tem que ser conversível em casamento. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 827A-C335-96E1-CE0B e senha 8055-D3D6-D4D6-D3C3 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Sr. Presidente, temos para análise Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator, Min. MARCO AURÉLIO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE fixada no sentido de que “o concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, e que aquele “gera, quando muito, a denominada sociedade de fato.” Na origem, HELENA VALADARES DA SILVA ajuizou ação declaratória contra os herdeiros de Pacífico Mascarenhas, seus três filhos, a fim de ver declarada a existência relação “more uxorio” havida entre ela e o falecido, bem como o direito à meação em seu inventário. Narra que manteve relação estável com Pacífico Mascarenhas, por mais de quinze anos, até a data de seu falecimento em 25/11/1998, sendo certo que o falecido, desde o início da relação entre ambos, já se encontrava separado de sua esposa Maria Norma Chaves Mascarenhas, com quem teve os filhos acima mencionados. Aduz que moravam sob o mesmo teto e que, da união, adveio uma filha – Esther Valadares da Silva Mascarenhas. Acrescenta que o convívio dos dois era público e notório na sociedade de Pará de Minas, local onde reside, bem como em Divinópolis, cidade na qual o “de cujus” exercia a profissão de engenheiro e mantinha negócios empresariais, nos quais ela auxiliava na administração. Além disso, a relação era reconhecida pela família do falecido, cuja Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Sr. Presidente, temos para análise Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator, Min. MARCO AURÉLIO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE fixada no sentido de que “o concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, e que aquele “gera, quando muito, a denominada sociedade de fato.” Na origem, HELENA VALADARES DA SILVA ajuizou ação declaratória contra os herdeiros de Pacífico Mascarenhas, seus três filhos, a fim de ver declarada a existência relação “more uxorio” havida entre ela e o falecido, bem como o direito à meação em seu inventário. Narra que manteve relação estável com Pacífico Mascarenhas, por mais de quinze anos, até a data de seu falecimento em 25/11/1998, sendo certo que o falecido, desde o início da relação entre ambos, já se encontrava separado de sua esposa Maria Norma Chaves Mascarenhas, com quem teve os filhos acima mencionados. Aduz que moravam sob o mesmo teto e que, da união, adveio uma filha – Esther Valadares da Silva Mascarenhas. Acrescenta que o convívio dos dois era público e notório na sociedade de Pará de Minas, local onde reside, bem como em Divinópolis, cidade na qual o “de cujus” exercia a profissão de engenheiro e mantinha negócios empresariais, nos quais ela auxiliava na administração. Além disso, a relação era reconhecida pela família do falecido, cuja Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG mãe acolheu a filha que tiveram em comum como sua neta. Mencionou que, durante os anos de 1992 a 1996 - período em que o companheiro esteve doente -, até a data de seu falecimento em 1998, foi a única pessoa a prestar-lhe assistência. Inclusive, arcou com todas as despesas do enterro, e o falecido foi sepultado no jazigo da família da autora por expressa vontade dele. Citados, os herdeiros apresentaram resposta, informando que somente a partir de 1994, teve início a relação estável com autora, tendo sido nesse ano que o falecido manifestou declaração de vontade de transferir os seus benefícios previdenciários juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social para ela. Enfatizaram que, até aquela data, o “de cujos” ainda matinha relacionamento amoroso com a esposa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer apenas a união estável no período de 1984 a 1998. Consignou não ter a autora o direito à meação dos bens, pois estes foram adquiridos antes do início de sua relação estável com o falecido. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu-lhe parcial provimento para declarar o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso unicamente no período da união estável reconhecido na sentença, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: Civil. União estável. Período. Convivente- falecido. Patrimônio inventariado. Companheira. Meação. Bens adquiridos durante a convivência. Contribuição. Considera-se existente a união estável no período em que evidenciada a convivência "more uxorio", duradoura e contínua, com finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, a teor do §3° do art. 226 da Constituição Federal. A declaração do direito 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG mãe acolheu a filha que tiveram em comum como sua neta. Mencionou que, durante os anos de 1992 a 1996 - período em que o companheiro esteve doente -, até a data de seu falecimento em 1998, foi a única pessoa a prestar-lhe assistência. Inclusive, arcou com todas as despesas do enterro, e o falecido foi sepultado no jazigo da família da autora por expressa vontade dele. Citados, os herdeiros apresentaram resposta, informando que somente a partir de 1994, teve início a relação estável com autora, tendo sido nesse ano que o falecido manifestou declaração de vontade de transferir os seus benefícios previdenciários juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social para ela. Enfatizaram que, até aquela data, o “de cujos” ainda matinha relacionamento amoroso com a esposa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer apenas a união estável no período de 1984 a 1998. Consignou não ter a autora o direito à meação dos bens, pois estes foram adquiridos antes do início de sua relação estável com o falecido. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu-lhe parcial provimento para declarar o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso unicamente no período da união estável reconhecido na sentença, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: Civil. União estável. Período. Convivente- falecido. Patrimônio inventariado. Companheira. Meação. Bens adquiridos durante a convivência. Contribuição. Considera-se existente a união estável no período em que evidenciada a convivência "more uxorio", duradoura e contínua, com finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, a teor do §3° do art. 226 da Constituição Federal. A declaração do direito 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG à meação do patrimônio deixado pelo convivente-falecido deve se limitar aos bens inventariados que, segundo a prova produzida, foram adquiridos durante a união estável e mediante a contribuição, ainda que indireta, de sua companheira (Lei n° 9.728/96, art. 5°, "caput"). Nega-se provimento ao agravo retido, acolhe-se a primeira preliminar, rejeita-se a secunda e no mérito, dá-se provimento parcial à apelação.” Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. A ementa do acórdão foi assim sintetizada: “EMENTA: Embargos de declaração. União estável. Processo de conhecimento. Bens. Meação. Discriminação. Necessidade. Sucumbência. Exigibilidade. Suspensão. Assistência judiciária. Pedido. Exame. É compatível e não abriga contradição que se reconheça como impura a união, até o final do casamento de um dos companheiros, e como estável a união desde aquele termo. A divisão dos bens deve seguir a linha normativa do art. 5° da Lei n° 9.278, de 1996. O pedido de assistência judiciária, não impugnado pela parte adversa pode ser deferido, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive para a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência. Rejeitam-se os embargos de declaração.” Irresignada, a ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário, com base na alínea “a” do art. 102 da Constituição Federal, em que alega ofensa aos artigos 1º, III; 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV; e 226, §§ 3º e 7º, da Carta Magna. Sustenta, em princípio, a ausência do devido exame das provas juntadas aos autos, e negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos Embargos de Declaração. No mérito, argui que a Constituição dispõe ser a entidade familiar a união entre homem e mulher, não fazendo distinção entre a situação civil 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG à meação do patrimônio deixado pelo convivente-falecido deve se limitar aos bens inventariados que, segundo a prova produzida, foram adquiridos durante a união estável e mediante a contribuição, ainda que indireta, de sua companheira (Lei n° 9.728/96, art. 5°, "caput"). Nega-se provimento ao agravo retido, acolhe-se a primeira preliminar, rejeita-se a secunda e no mérito, dá-se provimento parcial à apelação.” Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. A ementa do acórdão foi assim sintetizada: “EMENTA: Embargos de declaração. União estável. Processo de conhecimento. Bens. Meação. Discriminação. Necessidade. Sucumbência. Exigibilidade. Suspensão. Assistência judiciária. Pedido. Exame. É compatível e não abriga contradição que se reconheça como impura a união, até o final do casamento de um dos companheiros, e como estável a união desde aquele termo. A divisão dos bens deve seguir a linha normativa do art. 5° da Lei n° 9.278, de 1996. O pedido de assistência judiciária, não impugnado pela parte adversa pode ser deferido, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive para a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência. Rejeitam-se os embargos de declaração.” Irresignada, a ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário, com base na alínea “a” do art. 102 da Constituição Federal, em que alega ofensa aos artigos 1º, III; 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV; e 226, §§ 3º e 7º, da Carta Magna. Sustenta, em princípio, a ausência do devido exame das provas juntadas aos autos, e negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos Embargos de Declaração. No mérito, argui que a Constituição dispõe ser a entidade familiar a união entre homem e mulher, não fazendo distinção entre a situação civil 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas); assim, ao referir-se o acórdão ao período anterior a 1984 como “união impura” ou “concubinato impuro”, teria afrontado o art. 226 da CF. Salienta que a filha do casal nasceu em 1984, portanto, foi gerada em 1983, o que comprova que, desde essa data, já havia vida conjugal protegida constitucionalmente. Acresce que o Tribunal, ao limitar o direito à meação somente dos bens elencados nos documentos juntados ao processo, fracionou o direito que lhe cabe, uma vez que o patrimônio do falecido engloba outras propriedades, aos quais tem direito à partilha. Aduz ter sido suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor dos réus, sem que esses tivessem requerido esse benefício. Por fim, pleiteia a anulação do aresto atacado. Em contrarrazões, o Espólio de Pacífico Mascarenhas, preliminarmente, afirma que o apelo extremo não preenche os requisitos para admissibilidade, sobretudo porque depende de análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. No mérito, defende, em suma, a correção do acórdão recorrido ao reconhecer à autora unicamente o direito sobre os bens adquiridos durante a convivência por esforço direto ou indireto, haja vista que o restante do patrimônio foi adquirido em período anterior à união estável e sem a participação daquela. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de inexistir ofensa direta a Constituição, uma vez que a análise do tema demandaria o exame da legislação infraconstitucional. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas); assim, ao referir-se o acórdão ao período anterior a 1984 como “união impura” ou “concubinato impuro”, teria afrontado o art. 226 da CF. Salienta que a filha do casal nasceu em 1984, portanto, foi gerada em 1983, o que comprova que, desde essa data, já havia vida conjugal protegida constitucionalmente. Acresce que o Tribunal, ao limitar o direito à meação somente dos bens elencados nos documentos juntados ao processo, fracionou o direito que lhe cabe, uma vez que o patrimônio do falecido engloba outras propriedades, aos quais tem direito à partilha. Aduz ter sido suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor dos réus, sem que esses tivessem requerido esse benefício. Por fim, pleiteia a anulação do aresto atacado. Em contrarrazões, o Espólio de Pacífico Mascarenhas, preliminarmente, afirma que o apelo extremo não preenche os requisitos para admissibilidade, sobretudo porque depende de análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. No mérito, defende, em suma, a correção do acórdão recorrido ao reconhecer à autora unicamente o direito sobre os bens adquiridos durante a convivência por esforço direto ou indireto, haja vista que o restante do patrimônio foi adquirido em período anterior à união estável e sem a participação daquela. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de inexistir ofensa direta a Constituição, uma vez que a análise do tema demandaria o exame da legislação infraconstitucional. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG Em face dessa decisão, a parte ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. Recebidos os autos no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e distribuídos ao Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Sua Exa. negou- lhe provimento em decisão monocrática assim ementada (fl. 11, Vol. 25): “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO - AS SITUAÇÕES LEGÍTIMAS, NÃO INCLUEM O CONCUBINATO - AGRAVO DESPROVIDO. “ Insatisfeita, a recorrente interpôs Agravo Regimental (fl. 17, Vol. 25), pleiteando a revisão da decisão pela Turma Julgadora desta CORTE. Por ocasião do julgamento do agravo pela PRIMEIRA TURMA, pediu vista o Ilustre Ministro CARLOS AYRES BRITTO, que então integrava esta CORTE (fl. 25,Vol. 25). Em seguida, em razão da aposentadoria do Ministro AYRES BRITTO, o processo foi redistribuído ao Eminente Ministro ROBERTO BARROSO. Quando do julgamento do recurso, em 6/5/2014, o Ministro ROBERTO BARROSO, entendendo que a controvérsia posta a exame teve a repercussão geral reconhecida no RE 669.465-RG (Relator Ministro LUIZ FUX), propôs o sobrestamento deste processo até julgamento do mérito do tema pelo PLENÁRIO, proposta essa que foi acolhida pela PRIMEIRA TURMA. Em seguida, em 11/5/2021, o presente processo foi incluído no calendário de julgamento. É o relato do necessário. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG Em face dessa decisão, a parte ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. Recebidos os autos no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e distribuídos ao Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Sua Exa. negou- lhe provimento em decisão monocrática assim ementada (fl. 11, Vol. 25): “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO - AS SITUAÇÕES LEGÍTIMAS, NÃO INCLUEM O CONCUBINATO - AGRAVO DESPROVIDO. “ Insatisfeita, a recorrente interpôs Agravo Regimental (fl. 17, Vol. 25), pleiteando a revisão da decisão pela Turma Julgadora desta CORTE. Por ocasião do julgamento do agravo pela PRIMEIRA TURMA, pediu vista o Ilustre Ministro CARLOS AYRES BRITTO, que então integrava esta CORTE (fl. 25,Vol. 25). Em seguida, em razão da aposentadoria do Ministro AYRES BRITTO, o processo foi redistribuído ao Eminente Ministro ROBERTO BARROSO. Quando do julgamento do recurso, em 6/5/2014, o Ministro ROBERTO BARROSO, entendendo que a controvérsia posta a exame teve a repercussão geral reconhecida no RE 669.465-RG (Relator Ministro LUIZ FUX), propôs o sobrestamento deste processo até julgamento do mérito do tema pelo PLENÁRIO, proposta essa que foi acolhida pela PRIMEIRA TURMA. Em seguida, em 11/5/2021, o presente processo foi incluído no calendário de julgamento. É o relato do necessário. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG Sr. Presidente, como referi, este processo está sobrestado desde 2014 aguardando o julgamento do RE 669.465-RG (Relator Ministro LUIZ FUX). Esse precedente paradigma foi substituído pelo RE 883.168-RG (Relator Ministro DIAS TOFFOLI), Tema 526 da repercussão geral, em que se debate a “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.” No hipótese sob exame, o Tribunal de origem reconheceu a união estável dos companheiros somente após o rompimento do vínculo conjugal de um deles e declarou o direito da ora recorrente à meação dos bens que foram adquiridos durante esse período. A propósito, vejamos os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 5-9, Vol. 12): “É pressuposto da sociedade de fato a contribuição mútua para a formação do patrimônio, por ocasião da alegada convivência, decorrente de união estável. O art. 1° da Lei n° 9.278/96 dispõe: "Art. 1° - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." As provas dos autos indicam, com segurança, que a convivência “more uxorio” entre a recorrente e Pacífico Mascarenhas, que foi casado até 09.04.1984 (f. 71-TJ), ocorreu somente a partir da década de 80, a despeito da existência do relacionamento extraconjugal em período anterior. Embora apresentados vários documentos e fotografias, estes não são bastantes para se concluir que, anteriormente à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG Sr. Presidente, como referi, este processo está sobrestado desde 2014 aguardando o julgamento do RE 669.465-RG (Relator Ministro LUIZ FUX). Esse precedente paradigma foi substituído pelo RE 883.168-RG (Relator Ministro DIAS TOFFOLI), Tema 526 da repercussão geral, em que se debate a “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.” No hipótese sob exame, o Tribunal de origem reconheceu a união estável dos companheiros somente após o rompimento do vínculo conjugal de um deles e declarou o direito da ora recorrente à meação dos bens que foram adquiridos durante esse período. A propósito, vejamos os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 5-9, Vol. 12): “É pressuposto da sociedade de fato a contribuição mútua para a formação do patrimônio, por ocasião da alegada convivência, decorrente de união estável. O art. 1° da Lei n° 9.278/96 dispõe: "Art. 1° - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." As provas dos autos indicam, com segurança, que a convivência “more uxorio” entre a recorrente e Pacífico Mascarenhas, que foi casado até 09.04.1984 (f. 71-TJ), ocorreu somente a partir da década de 80, a despeito da existência do relacionamento extraconjugal em período anterior. Embora apresentados vários documentos e fotografias, estes não são bastantes para se concluir que, anteriormente à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG data fixada na sentença, como termo inicial da união estável, existiram os requisitos da convivência duradoura e contínua, com finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, conforme prevê o §3° do art. 226 da Constituição Federal. O falecido, como dito, foi casado até 1984 e não se demonstrou, concretamente que, nos anos anteriores, ele já se encontrava separado de fato da sua esposa, o que induz à conclusão de que o relacionamento havido com a apelante, em período anterior à separação judicial de Pacífico e Maria Norma, assemelha-se ao "concubinato impuro", ou seja, "aquele que concorre com o casamento e lhe é concomitante". Os depoimentos produzidos não são precisos quanto à data de início da relação more uxorio mantida entre a recorrente e Pacífico, bem como nada esclarecem sobre o rompimento fático do casamento pelo falecido, desde a década de 70. Efetivamente, se o ordenamento jurídico proíbe e tipifica criminalmente o adultério, seria um contra-senso admitir que o relacionamento extraconjugal pudesse gerar efeitos legitimados pelo Direito. (…) Por isso, à falta de provas seguras, forçoso manter a data inserida na sentença corno termo inicial da união estável discutida nos autos. O direito da apelante à meação dos bens inventariados, ou de parte deles, pressupõe sua colaboração, ainda que indireta, para a constituição do patrimônio amealhado pelo de cujus. A teor da documentação apresentada, que se refere aos bens do falecido (f. 77/94 e 168/171-TJ), parte deles foi adquirida 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG data fixada na sentença, como termo inicial da união estável, existiram os requisitos da convivência duradoura e contínua, com finalidade de constituição de uma entidade familiar e possibilidade de conversão da relação em casamento, conforme prevê o §3° do art. 226 da Constituição Federal. O falecido, como dito, foi casado até 1984 e não se demonstrou, concretamente que, nos anos anteriores, ele já se encontrava separado de fato da sua esposa, o que induz à conclusão de que o relacionamento havido com a apelante, em período anterior à separação judicial de Pacífico e Maria Norma, assemelha-se ao "concubinato impuro", ou seja, "aquele que concorre com o casamento e lhe é concomitante". Os depoimentos produzidos não são precisos quanto à data de início da relação more uxorio mantida entre a recorrente e Pacífico, bem como nada esclarecem sobre o rompimento fático do casamento pelo falecido, desde a década de 70. Efetivamente, se o ordenamento jurídico proíbe e tipifica criminalmente o adultério, seria um contra-senso admitir que o relacionamento extraconjugal pudesse gerar efeitos legitimados pelo Direito. (…) Por isso, à falta de provas seguras, forçoso manter a data inserida na sentença corno termo inicial da união estável discutida nos autos. O direito da apelante à meação dos bens inventariados, ou de parte deles, pressupõe sua colaboração, ainda que indireta, para a constituição do patrimônio amealhado pelo de cujus. A teor da documentação apresentada, que se refere aos bens do falecido (f. 77/94 e 168/171-TJ), parte deles foi adquirida 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG anteriormente ao início da união estável. (…) No entanto, fixado o termo inicial da união estável, em abril de 1984, os imóveis descritos nos documentos de f. 168, 169 e 171-TJ. que foram adquiridos a partir de 1985, sem qualquer menção a sub-rogação ou herança (Lei nº 9.728/96, art. r, §1°), devem ser considerados como incremento do patrimônio do de cujus que, ao tempo daquelas aquisições, já mantinha relação more uxório com a apelante. Em casos da espécie, não se há abandonar a razoabilidade e o bom senso, em harmonia com os elementos circunstanciais trazidos para os autos, de modo a se exigir prova inconcussa de que houve a contribuição direta da companheira para o incremento do patrimônio do de cujus. A relação estável havida entre a apelante e o falecido Pacífico Mascarenhas, a partir de 1984, e a união de esforços para a formação de patrimônio comum restaram suficientemente demonstradas, considerando-se, especialmente, quanto ao segunde fato, o nascimento da filha Esther que, naturalmente, exigiu da recorrente o desenvolvimento de atividades domésticas em benefício de todos os integrantes da entidade familiar. (…) O art. 5° da Lei n° 9.278/96 dispõe que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito". Assim, justo que se declare o direito da recorrente à 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG anteriormente ao início da união estável. (…) No entanto, fixado o termo inicial da união estável, em abril de 1984, os imóveis descritos nos documentos de f. 168, 169 e 171-TJ. que foram adquiridos a partir de 1985, sem qualquer menção a sub-rogação ou herança (Lei nº 9.728/96, art. r, §1°), devem ser considerados como incremento do patrimônio do de cujus que, ao tempo daquelas aquisições, já mantinha relação more uxório com a apelante. Em casos da espécie, não se há abandonar a razoabilidade e o bom senso, em harmonia com os elementos circunstanciais trazidos para os autos, de modo a se exigir prova inconcussa de que houve a contribuição direta da companheira para o incremento do patrimônio do de cujus. A relação estável havida entre a apelante e o falecido Pacífico Mascarenhas, a partir de 1984, e a união de esforços para a formação de patrimônio comum restaram suficientemente demonstradas, considerando-se, especialmente, quanto ao segunde fato, o nascimento da filha Esther que, naturalmente, exigiu da recorrente o desenvolvimento de atividades domésticas em benefício de todos os integrantes da entidade familiar. (…) O art. 5° da Lei n° 9.278/96 dispõe que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito". Assim, justo que se declare o direito da recorrente à 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG meação dos bens constantes dos documentos mencionados acima, que foram adquiridos, pelo falecido, no período da união estável reconhecida na sentença. Dou provimento parcial à apelação para declarar o direito da recorrente à meação dos bens descritos nos documentos , de f. 168, 169 e 171-TJ. “ (grifo nosso) A recorrente defende que a Constituição protege a entidade familiar entre o homem e a mulher, não fazendo distinção entre a situação civil dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas), concluindo que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 226 da CF ao referir-se ao período anterior a 1984 como “união impura” ou “concubinato impuro”. Pois bem: a matéria foi resolvida no Tema 529, RE 1.045.273, de minha relatoria. Nesse tema, decidiu-se acerca da “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”. Ao votar, esclareci que a questão constitucional a ser decidida estava restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas. Isso porque a matéria do reconhecimento de entidades familiares formadas por pessoas de mesmo gênero já estava pacificada, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 132 e na ADI 4.277. Ao final do julgamento do Tema 529, foi fixada tese no sentido de que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG meação dos bens constantes dos documentos mencionados acima, que foram adquiridos, pelo falecido, no período da união estável reconhecida na sentença. Dou provimento parcial à apelação para declarar o direito da recorrente à meação dos bens descritos nos documentos , de f. 168, 169 e 171-TJ. “ (grifo nosso) A recorrente defende que a Constituição protege a entidade familiar entre o homem e a mulher, não fazendo distinção entre a situação civil dessas pessoas (solteiras, viúvas, casadas, ou divorciadas), concluindo que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 226 da CF ao referir-se ao período anterior a 1984 como “união impura” ou “concubinato impuro”. Pois bem: a matéria foi resolvida no Tema 529, RE 1.045.273, de minha relatoria. Nesse tema, decidiu-se acerca da “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”. Ao votar, esclareci que a questão constitucional a ser decidida estava restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas. Isso porque a matéria do reconhecimento de entidades familiares formadas por pessoas de mesmo gênero já estava pacificada, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 132 e na ADI 4.277. Ao final do julgamento do Tema 529, foi fixada tese no sentido de que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 28 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES AI 619002 AGR / MG reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Apesar da ligeira diferença, que é a questão do concubinato, o Plenário decidiu - em julgamento apertado, 6 a 5, já referido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO - a impossibilidade da divisão da pensão em relação a união estável e casamento. Diria até que julgou mais, era uma situação mais ampla ainda, que acaba, a meu ver, contendo essa situação. Em virtude exatamente do meu entendimento, porque assim votei no julgamento do precedente do Plenário, acompanho o eminente Relator. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Supremo Tribunal Federal AI 619002 AGR / MG reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Apesar da ligeira diferença, que é a questão do concubinato, o Plenário decidiu - em julgamento apertado, 6 a 5, já referido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO - a impossibilidade da divisão da pensão em relação a união estável e casamento. Diria até que julgou mais, era uma situação mais ampla ainda, que acaba, a meu ver, contendo essa situação. Em virtude exatamente do meu entendimento, porque assim votei no julgamento do precedente do Plenário, acompanho o eminente Relator. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A1B-18BA-EBFB-70FF e senha 989F-B49B-6C50-E56F Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 28 Aditamento ao Voto 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, inegavelmente, após o pedido de vista do Ministro Carlos Ayres, a matéria foi julgada em Plenário, firmou-se uma tese e, portanto, há de prevalecer a vontade colegiada, à qual adiro. Por essa razão, estou acompanhando o Relator. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C315-020B-639C-1EA8 e senha 3F8F-3B27-029E-EE0C Supremo Tribunal Federal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, inegavelmente, após o pedido de vista do Ministro Carlos Ayres, a matéria foi julgada em Plenário, firmou-se uma tese e, portanto, há de prevalecer a vontade colegiada, à qual adiro. Por essa razão, estou acompanhando o Relator. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C315-020B-639C-1EA8 e senha 3F8F-3B27-029E-EE0C Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 28 Voto Vogal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) :MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) VOTO-VOGAL A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Presidente, ressalvando minha compreensão pessoal sobre o tema e aplicando o princípio da colegialidade, acompanho o eminente Relator. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A5F8-C722-88CD-CC95 e senha 2D48-0DE6-7EB3-AAF5 Supremo Tribunal Federal 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) :MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) VOTO-VOGAL A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Presidente, ressalvando minha compreensão pessoal sobre o tema e aplicando o princípio da colegialidade, acompanho o eminente Relator. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A5F8-C722-88CD-CC95 e senha 2D48-0DE6-7EB3-AAF5 Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 28 Extrato de Ata - 18/05/2021 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma sobrestou o julgamento do processo. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 6.5.2014. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 18.05.2021. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1BD6-4BF1-D38C-146C e senha E3E9-32D6-67C8-F2A7 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma sobrestou o julgamento do processo. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 6.5.2014. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 18.05.2021. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1BD6-4BF1-D38C-146C e senha E3E9-32D6-67C8-F2A7 Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 28

+5 decisões encontradas

STF - RE 883168Favorável

Ementa e Acórdão 14/03/2022 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Paradigma do Tema nº 526 da repercussão geral (“Possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários ‒ pensão por morte ‒ à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada”). Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), os quais poderiam ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9671-C236-6632-A29E e senha C980-74D2-93C7-09C1 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Ementa e Acórdão RE 883168 ED / SC Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 4 a 11/3/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de março de 2022. Ministro Dias Toffoli Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9671-C236-6632-A29E e senha C980-74D2-93C7-09C1 Supremo Tribunal Federal RE 883168 ED / SC Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 4 a 11/3/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de março de 2022. Ministro Dias Toffoli Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9671-C236-6632-A29E e senha C980-74D2-93C7-09C1 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 Relatório 14/03/2022 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosemary do Rocio de Souza contra acórdão mediante o qual o Plenário desta Corte, apreciando o Tema nº 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: “Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Supremo Tribunal Federal 14/03/2022 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) :ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) :JOSE MAURICIO COSTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) :RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) :DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosemary do Rocio de Souza contra acórdão mediante o qual o Plenário desta Corte, apreciando o Tema nº 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: “Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 Relatório RE 883168 ED / SC extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: 'A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro.' 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Supremo Tribunal Federal RE 883168 ED / SC extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: 'A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico- constitucional brasileiro.' 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 Relatório RE 883168 ED / SC proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” A embargante aponta omissão no acórdão recorrido, uma vez que: i) a viúva teria sucumbido em ação de alimentos proposta contra o falecido porque eles estariam separados de fato desde 1999; e ii) o relacionamento da embargante com o de cujus configuraria a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, pois, torna a consignar, ele estaria separado de fato de sua então esposa, conforme documentação acostada aos autos. Consectariamente, a situação da embargante com o falecido seria de união estável, e não de concubinato. Por fim, a embargante requer seja esclarecido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Supremo Tribunal Federal RE 883168 ED / SC proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” A embargante aponta omissão no acórdão recorrido, uma vez que: i) a viúva teria sucumbido em ação de alimentos proposta contra o falecido porque eles estariam separados de fato desde 1999; e ii) o relacionamento da embargante com o de cujus configuraria a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, pois, torna a consignar, ele estaria separado de fato de sua então esposa, conforme documentação acostada aos autos. Consectariamente, a situação da embargante com o falecido seria de união estável, e não de concubinato. Por fim, a embargante requer seja esclarecido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 Relatório RE 883168 ED / SC “se, estando o Falecido separado de fato, pode ser aplicado ao presente caso o reconhecimento da união estável e consequente direito a companheira, aplicando a situação presente o mesmo reconhecimento da decisão do RE 575 122, bem como seja analizado a aplicação da regra do art. 1.723, § 1º, do Código Civil para o presente caso”. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Supremo Tribunal Federal RE 883168 ED / SC “se, estando o Falecido separado de fato, pode ser aplicado ao presente caso o reconhecimento da união estável e consequente direito a companheira, aplicando a situação presente o mesmo reconhecimento da decisão do RE 575 122, bem como seja analizado a aplicação da regra do art. 1.723, § 1º, do Código Civil para o presente caso”. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C309-3128-AF4E-BEC9 e senha 2127-EDEA-39D8-B598 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI 14/03/2022 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A embargante alega, em suma, que o acórdão proferido por esta Corte teria sido omisso quanto à tese de que “pode ser aplicado ao presente caso o reconhecimento da união estável e consequente direito a companheira, aplicando a situação presente o mesmo reconhecimento da decisão do RE 575.122” (fl. 11 do eDoc. 75). As questões suscitadas pela ora embargante escapam à apreciação que cabia ao Supremo Tribunal Federal no presente tema de repercussão geral. Com efeito, cumpre rememorar que a questão constitucional pinçada neste recurso paradigma para julgamento sob a sistemática da repercussão geral foi a seguinte: “a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora embargado: “In casu, a recorrida, ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA, ajuizou ação visando o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Para tanto, ela alega que conviveu com o de cujus de 1998 a 2001, ano de sua morte. Ocorre que o falecido era casado a essa época, fato que caracteriza a relação de concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro). Desse modo, ante a configuração do concubinato, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B12E-0909-9DA0-2A47 e senha DA6F-BA35-A67F-1A3E Supremo Tribunal Federal 14/03/2022 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A embargante alega, em suma, que o acórdão proferido por esta Corte teria sido omisso quanto à tese de que “pode ser aplicado ao presente caso o reconhecimento da união estável e consequente direito a companheira, aplicando a situação presente o mesmo reconhecimento da decisão do RE 575.122” (fl. 11 do eDoc. 75). As questões suscitadas pela ora embargante escapam à apreciação que cabia ao Supremo Tribunal Federal no presente tema de repercussão geral. Com efeito, cumpre rememorar que a questão constitucional pinçada neste recurso paradigma para julgamento sob a sistemática da repercussão geral foi a seguinte: “a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora embargado: “In casu, a recorrida, ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA, ajuizou ação visando o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Para tanto, ela alega que conviveu com o de cujus de 1998 a 2001, ano de sua morte. Ocorre que o falecido era casado a essa época, fato que caracteriza a relação de concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro). Desse modo, ante a configuração do concubinato, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B12E-0909-9DA0-2A47 e senha DA6F-BA35-A67F-1A3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. DIAS TOFFOLI RE 883168 ED / SC recorrida não tem direito à pensão por morte do ex-combatente, razão pela qual merece reforma o acórdão objurgado.” Tal controvérsia foi adequadamente solucionada pelo Tribunal, o qual fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado embargado, mediante o qual decidiu-se, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Entendo, por fim, que o aresto embargado não incidiu em nenhuma espécie de vício que enseje a oposição dos embargos de declaração, os quais estão previstos no art. 1.022 do CPC, estando ausentes, portanto, os pressupostos de embargabilidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B12E-0909-9DA0-2A47 e senha DA6F-BA35-A67F-1A3E Supremo Tribunal Federal RE 883168 ED / SC recorrida não tem direito à pensão por morte do ex-combatente, razão pela qual merece reforma o acórdão objurgado.” Tal controvérsia foi adequadamente solucionada pelo Tribunal, o qual fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado embargado, mediante o qual decidiu-se, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Entendo, por fim, que o aresto embargado não incidiu em nenhuma espécie de vício que enseje a oposição dos embargos de declaração, os quais estão previstos no art. 1.022 do CPC, estando ausentes, portanto, os pressupostos de embargabilidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B12E-0909-9DA0-2A47 e senha DA6F-BA35-A67F-1A3E Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 Extrato de Ata - 14/03/2022 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSE MAURICIO COSTA (26596/SC) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 37728/MG, 307490/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA (46360/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E770-1820-0B20-0470 e senha 496C-4432-C453-0EAA Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.168 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : ROSEMARY DO ROCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : JOSE MAURICIO COSTA (26596/SC) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 37728/MG, 307490/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSOES - ADFAS ADV.(A/S) : DANILO PORFÍRIO DE CASTRO VIEIRA (46360/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E770-1820-0B20-0470 e senha 496C-4432-C453-0EAA Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9

STF - RE 865131Contrário

Ementa e Acórdão 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) :LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHEIRA DE EX-MILITAR. CONCUBINATO. DIREITO À PENSÃO. TEMA 526. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese que se amolda à questão discutida no RE 883.168- RG (Tema 526), Rel. Min. Luiz Fux - possibilidade de concubinato de longa duração gerar previdenciários. 2. Os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para caracterizar o alegado erro de enquadramento realizado pela decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Brasília, 18 a 24 de maio de 2018. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919572. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 Relatório 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) :LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse aplicada a sistemática de repercussão geral (Tema 526). 2. A parte agravante sustenta que o caso não se enquadra ao paradigma apontado, uma vez que manteve união estável com o companheiro falecido enquanto este se encontrava separado de fato, não configurando, portanto, o concubinato impuro. 3. É o relatório. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919573. Supremo Tribunal Federal 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) :LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse aplicada a sistemática de repercussão geral (Tema 526). 2. A parte agravante sustenta que o caso não se enquadra ao paradigma apontado, uma vez que manteve união estável com o companheiro falecido enquanto este se encontrava separado de fato, não configurando, portanto, o concubinato impuro. 3. É o relatório. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919573. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso. 2. O recurso não merece provimento. 3. O Tribunal de origem, analisando o caso concreto, concluiu que a ora agravante mantinha união estável com o ex-militar, apesar da relação concubinária. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido esclarecendo a questão: “8. Sobre a eventualidade de concomitância entre relacionamentos caracterizados como uniões estáveis e o casamento, apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1.727 do Código Civil), para fins previdenciários, deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se a relação com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes 9. Esta Corte Regional tem posicionamento firmado acerca da possibilidade de partilha de pensão entre a viúva e a concubina, desde que reste comprovado a união estável com o falecido: […] 10. In casu, constam nos autos elementos suficientes que comprovam a convivência mantida entre o de cujus e a apelada, e a dependência econômica da autora em relação ao ex-militar. 11. Com efeito, nos autos consta que a demandante e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919574. Supremo Tribunal Federal 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso. 2. O recurso não merece provimento. 3. O Tribunal de origem, analisando o caso concreto, concluiu que a ora agravante mantinha união estável com o ex-militar, apesar da relação concubinária. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido esclarecendo a questão: “8. Sobre a eventualidade de concomitância entre relacionamentos caracterizados como uniões estáveis e o casamento, apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1.727 do Código Civil), para fins previdenciários, deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se a relação com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes 9. Esta Corte Regional tem posicionamento firmado acerca da possibilidade de partilha de pensão entre a viúva e a concubina, desde que reste comprovado a união estável com o falecido: […] 10. In casu, constam nos autos elementos suficientes que comprovam a convivência mantida entre o de cujus e a apelada, e a dependência econômica da autora em relação ao ex-militar. 11. Com efeito, nos autos consta que a demandante e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919574. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO RE 865131 AGR / PE o de cujus conviveram por aproximadamente 8 anos, conforme se comprova dos depoimentos das testemunhas (fls. 361/364 do termo da audiência de instrução), o que já denota estabilidade significativa, considerado o longo período de convivência, somente finalizada após a morte do instituidor. 12. Por conseguinte, fazendo-se uma avaliação conjunta das provas coligidas, aos autos, verificar-se com clareza a comprovação, por parte da apelante, de sua condição de companheira do de cujus apesar da relação concubinária que mantinha com o ex-militar, não restando qualquer dúvida a respeito desta qualidade e da dependência econômica.” 4. A controvérsia de fato diz respeito à discussão constitucional abordada no Tema 526, qual seja, saber “se é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada”. Assim, acertada a decisão monocrática que determinou a devolução deste feito ao Tribunal de origem em razão do RE 883.168-RG, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919574. Supremo Tribunal Federal RE 865131 AGR / PE o de cujus conviveram por aproximadamente 8 anos, conforme se comprova dos depoimentos das testemunhas (fls. 361/364 do termo da audiência de instrução), o que já denota estabilidade significativa, considerado o longo período de convivência, somente finalizada após a morte do instituidor. 12. Por conseguinte, fazendo-se uma avaliação conjunta das provas coligidas, aos autos, verificar-se com clareza a comprovação, por parte da apelante, de sua condição de companheira do de cujus apesar da relação concubinária que mantinha com o ex-militar, não restando qualquer dúvida a respeito desta qualidade e da dependência econômica.” 4. A controvérsia de fato diz respeito à discussão constitucional abordada no Tema 526, qual seja, saber “se é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada”. Assim, acertada a decisão monocrática que determinou a devolução deste feito ao Tribunal de origem em razão do RE 883.168-RG, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14919574. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 Voto Vogal AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) :LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acompanho o Relator com ressalva quanto à fundamentação. Conforme assentei ao reconhecer a repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário nº 669.465 – posteriormente substituído pelo de nº 883.168 como paradigma do Tema nº 526, cujo julgamento não foi iniciado –, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, e nelas não está incluído o concubinato. Descabe confundir os institutos, mostrando-se impróprio o implemento de divisão da pensão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina – precedente: recurso extraordinário nº 590.779, do qual fui relator, julgado pela Primeira Turma em 10 de fevereiro de 2009. No caso, configurada situação de concubinato, cabe proceder à devolução do processo à origem, para que se aguarde a apreciação do aludido processo. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14891203. Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) :LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acompanho o Relator com ressalva quanto à fundamentação. Conforme assentei ao reconhecer a repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário nº 669.465 – posteriormente substituído pelo de nº 883.168 como paradigma do Tema nº 526, cujo julgamento não foi iniciado –, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, e nelas não está incluído o concubinato. Descabe confundir os institutos, mostrando-se impróprio o implemento de divisão da pensão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina – precedente: recurso extraordinário nº 590.779, do qual fui relator, julgado pela Primeira Turma em 10 de fevereiro de 2009. No caso, configurada situação de concubinato, cabe proceder à devolução do processo à origem, para que se aguarde a apreciação do aludido processo. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14891203. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 Extrato de Ata - 25/05/2018 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) : VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) : LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (20533/PE) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA (27826/PE) E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 14992507 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.131 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) : VERA LÚCIA SANTANA ADV.(A/S) : LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (20533/PE) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SEVERINA GERMANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE TAVEIRA DE SOUZA (27826/PE) E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 14992507 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6

STF - RE 1510484Contrário

Ementa e Acórdão AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. TEMA 526 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU COM A DEVIDA PROFUNDIDADE A OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME PROBATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e determinar novo julgamento, a fim de que se aprecie com a devida precisão a existência de separação de fato entre o falecido servidor e sua esposa à época do óbito, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso extraordinário, cassar acórdão que, em sede de juízo de retratação, afastou o reconhecimento de união estável com base na ausência de separação de fato, quando não demonstrada fundamentação suficiente acerca desse ponto essencial para aplicação da tese fixada no tema 526 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não violou a Súmula 279 do STF, porquanto não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas apenas identificou omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise das provas existentes nos autos relativas à eventual separação de fato entre o falecido e sua esposa, elemento indispensável à aplicação da tese firmada no tema 526. 4. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem visa a 12/08/2025 SEGUNDA TURMA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 513A-0FDE-4395-8DA8 e senha 1D69-47E5-DF5F-388A Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 Ementa e Acórdão RE 1510484 AGR / PE 2 suprir essa deficiência de fundamentação e garantir o devido processo legal, sem qualquer invasão da competência da instância ordinária ou valoração autônoma das provas por esta Corte, tratando-se de medida compatível com o controle exercido no recurso extraordinário sobre a correta aplicação da tese de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723, § 1º . Jurisprudência relevante citada: temas 526 e 529 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 865.131 AgR. ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Publique-se. Brasília, Sessão Virtual de 01 a 08 de agosto de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 513A-0FDE-4395-8DA8 e senha 1D69-47E5-DF5F-388A Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 2 suprir essa deficiência de fundamentação e garantir o devido processo legal, sem qualquer invasão da competência da instância ordinária ou valoração autônoma das provas por esta Corte, tratando-se de medida compatível com o controle exercido no recurso extraordinário sobre a correta aplicação da tese de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723, § 1º . Jurisprudência relevante citada: temas 526 e 529 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 865.131 AgR. ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Publique-se. Brasília, Sessão Virtual de 01 a 08 de agosto de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 513A-0FDE-4395-8DA8 e senha 1D69-47E5-DF5F-388A Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 Relatório AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Eis um trecho desse julgado: “(...) Decido. Inicialmente, destaco que esta Corte, no julgamento do RE 883.168, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.10.2021, paradigma do Tema 526 da repercussão geral, assentou que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: (...) Saliento também, que, no julgamento do Tema 529 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2021, assentou-se que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Eis um trecho desse julgado: “(...) Decido. Inicialmente, destaco que esta Corte, no julgamento do RE 883.168, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.10.2021, paradigma do Tema 526 da repercussão geral, assentou que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: (...) Saliento também, que, no julgamento do Tema 529 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2021, assentou-se que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 Relatório RE 1510484 AGR / PE 2 ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Nesse sentido, a ementa do julgado: (...) No caso dos autos, inicialmente a Corte de origem, considerou a possibilidade de rateio de pensão por morte entre a esposa e a companheira do de cujus. Após, em sede de juízo de retratação, com relação ao tema 526 da repercussão geral, reviu seu posicionamento e concluiu pela impossibilidade de rateio da pensão por morte. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido: (...) Como se vê, na hipótese em análise, o acórdão recorrido deixou de examinar, com seriedade e rigor, se teria ocorrido, ou não, a circunstância prevista no § 1º do art. 1.723 do Código Civil (separação de fato). Limitou-se a assentar genericamente não ter sido consumada a separação, quando, a bem da verdade, deveria ter analisado, de acordo com as provas constantes dos autos, se teria sucedido não só a separação judicial como também a separação de fato. Os elementos constantes dos autos, em especial a sentença da justiça estadual pernambucana transitada em julgado, não foram apreciados com a precisão necessária para o deslinde de demanda sensível sob o ponto de vista da dignidade humana e da proteção à família, o que certamente viola o texto constitucional. Assim, à luz dessas considerações, penso que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para adequado exame das circunstâncias concretas e análise acerca de eventual enquadramento dessa situação fática à ressalva explicitada por esta Corte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 2 ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Nesse sentido, a ementa do julgado: (...) No caso dos autos, inicialmente a Corte de origem, considerou a possibilidade de rateio de pensão por morte entre a esposa e a companheira do de cujus. Após, em sede de juízo de retratação, com relação ao tema 526 da repercussão geral, reviu seu posicionamento e concluiu pela impossibilidade de rateio da pensão por morte. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido: (...) Como se vê, na hipótese em análise, o acórdão recorrido deixou de examinar, com seriedade e rigor, se teria ocorrido, ou não, a circunstância prevista no § 1º do art. 1.723 do Código Civil (separação de fato). Limitou-se a assentar genericamente não ter sido consumada a separação, quando, a bem da verdade, deveria ter analisado, de acordo com as provas constantes dos autos, se teria sucedido não só a separação judicial como também a separação de fato. Os elementos constantes dos autos, em especial a sentença da justiça estadual pernambucana transitada em julgado, não foram apreciados com a precisão necessária para o deslinde de demanda sensível sob o ponto de vista da dignidade humana e da proteção à família, o que certamente viola o texto constitucional. Assim, à luz dessas considerações, penso que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para adequado exame das circunstâncias concretas e análise acerca de eventual enquadramento dessa situação fática à ressalva explicitada por esta Corte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 Relatório RE 1510484 AGR / PE 3 extraordinário, para cassar o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento proferido nos termos acima expostos.” (eDOC 102/ID: 0858a06d, p. 3-98) No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão incorre em vício ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por supostamente implicar reanálise do conjunto fático-probatório, o que seria vedado na via do recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. Argumenta-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de juízo de retratação, já teria examinado detalhadamente as provas constantes dos autos, inclusive a sentença da Justiça Estadual que reconheceu a união estável, e, com base nesse exame, concluiu que não houve separação de fato entre o falecido e sua esposa. Afirma-se que a decisão agravada, ao imputar ao acórdão recorrido falha na apreciação da prova e exigir novo julgamento com base em interpretação diversa dos fatos, acaba por substituir o juízo valorativo da instância ordinária, extrapolando os limites do recurso extraordinário. Em suas razões, o agravante aduz que, “ao afirmar que o acórdão regional não analisou com ‘seriedade e rigor’ ou com a ‘devida precisão’ a prova relativa à separação de fato entre o de cujus e sua esposa, a decisão monocrática imputa à instância ordinária uma falha valorativa, cuja consequência direta é a cassação do acórdão e a imposição de novo julgamento, fundado em diretriz fática extraída por esta Suprema Corte — o que extrapola os limites constitucionais do recurso extraordinário e atribui ao STF uma função revisora que manifestamente não lhe compete”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 2) Afirma que “(...) não houve omissão, tampouco superficialidade na apreciação das provas. O Tribunal de origem avaliou o conjunto probatório, inclusive a sentença estadual, e, com base nesse exame, concluiu que não restou caracterizada separação de fato. Assim, ao cassar o acórdão para que outro julgamento seja proferido com base em interpretação diversa dos fatos, a decisão agravada implica rediscussão da moldura fática do caso, contrariando de modo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 3 extraordinário, para cassar o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento proferido nos termos acima expostos.” (eDOC 102/ID: 0858a06d, p. 3-98) No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão incorre em vício ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por supostamente implicar reanálise do conjunto fático-probatório, o que seria vedado na via do recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. Argumenta-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de juízo de retratação, já teria examinado detalhadamente as provas constantes dos autos, inclusive a sentença da Justiça Estadual que reconheceu a união estável, e, com base nesse exame, concluiu que não houve separação de fato entre o falecido e sua esposa. Afirma-se que a decisão agravada, ao imputar ao acórdão recorrido falha na apreciação da prova e exigir novo julgamento com base em interpretação diversa dos fatos, acaba por substituir o juízo valorativo da instância ordinária, extrapolando os limites do recurso extraordinário. Em suas razões, o agravante aduz que, “ao afirmar que o acórdão regional não analisou com ‘seriedade e rigor’ ou com a ‘devida precisão’ a prova relativa à separação de fato entre o de cujus e sua esposa, a decisão monocrática imputa à instância ordinária uma falha valorativa, cuja consequência direta é a cassação do acórdão e a imposição de novo julgamento, fundado em diretriz fática extraída por esta Suprema Corte — o que extrapola os limites constitucionais do recurso extraordinário e atribui ao STF uma função revisora que manifestamente não lhe compete”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 2) Afirma que “(...) não houve omissão, tampouco superficialidade na apreciação das provas. O Tribunal de origem avaliou o conjunto probatório, inclusive a sentença estadual, e, com base nesse exame, concluiu que não restou caracterizada separação de fato. Assim, ao cassar o acórdão para que outro julgamento seja proferido com base em interpretação diversa dos fatos, a decisão agravada implica rediscussão da moldura fática do caso, contrariando de modo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 Relatório RE 1510484 AGR / PE 4 direto a jurisprudência consolidada desta Corte”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 2) Reitera que “o mesmo entendimento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pela negativa de seguimento do recurso extraordinário, deixando claro que a controvérsia envolve matéria fática insuscetível de reexame pela via extraordinária, conforme precedentes consolidados deste próprio Supremo Tribunal Federal. Eis o que consta no parecer ministerial (eDOC 99)”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 3) Por fim, requer seja reconsiderada a decisão para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 4 direto a jurisprudência consolidada desta Corte”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 2) Reitera que “o mesmo entendimento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pela negativa de seguimento do recurso extraordinário, deixando claro que a controvérsia envolve matéria fática insuscetível de reexame pela via extraordinária, conforme precedentes consolidados deste próprio Supremo Tribunal Federal. Eis o que consta no parecer ministerial (eDOC 99)”. (eDOC 110/ID: 968acabe, p. 3) Por fim, requer seja reconsiderada a decisão para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F21E-49C5-57CC-F3A6 e senha 7DDC-5364-AA2E-5DEC Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 Voto - MIN. GILMAR MENDES AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Considero que as alegações do agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, dado que não trouxe argumentos suficientes para confrontá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o acórdão deu parcial provimento ao recurso extraordinário, não para reformar o mérito da conclusão do Tribunal de origem, mas para reconhecer a ausência de fundamentação rigorosa sobre ponto jurídico essencial à correta aplicação da tese de repercussão geral fixada no tema 526. Como assentado, a decisão recorrida limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não teria havido separação de fato entre o falecido e sua esposa, sem proceder à necessária análise detalhada das provas constantes dos autos, especialmente da sentença judicial que reconheceu, com trânsito em julgado, a existência de união estável entre a autora e o de cujus. Não se trata, pois, de reexame do conjunto probatório, como quer fazer crer a agravante, mas da constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, com a profundidade que a matéria exige, questão jurídica relevante, qual seja, a caracterização da exceção legal do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, cujo exame é imprescindível para a incidência da tese firmada por esta Suprema Corte. Ao determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprir essa omissão, verifico que a decisão agravada atuou dentro dos limites do recurso extraordinário e em respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Supremo Tribunal Federal AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Considero que as alegações do agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, dado que não trouxe argumentos suficientes para confrontá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o acórdão deu parcial provimento ao recurso extraordinário, não para reformar o mérito da conclusão do Tribunal de origem, mas para reconhecer a ausência de fundamentação rigorosa sobre ponto jurídico essencial à correta aplicação da tese de repercussão geral fixada no tema 526. Como assentado, a decisão recorrida limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não teria havido separação de fato entre o falecido e sua esposa, sem proceder à necessária análise detalhada das provas constantes dos autos, especialmente da sentença judicial que reconheceu, com trânsito em julgado, a existência de união estável entre a autora e o de cujus. Não se trata, pois, de reexame do conjunto probatório, como quer fazer crer a agravante, mas da constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, com a profundidade que a matéria exige, questão jurídica relevante, qual seja, a caracterização da exceção legal do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, cujo exame é imprescindível para a incidência da tese firmada por esta Suprema Corte. Ao determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprir essa omissão, verifico que a decisão agravada atuou dentro dos limites do recurso extraordinário e em respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 Voto - MIN. GILMAR MENDES RE 1510484 AGR / PE 2 Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é clara ao reconhecer que, embora a revaloração de provas esteja vedada no âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), é plenamente legítima a constatação de deficiência na motivação do acórdão recorrido quanto a ponto essencial para a aplicação do direito constitucional, o que não apenas autoriza, como exige a cassação do julgado para novo pronunciamento jurisdicional, devidamente fundamentado. Importa ressaltar que a decisão agravada não julgou diretamente procedente o pedido da autora, tampouco reconheceu o direito ao rateio da pensão por morte, mas apenas determinou que o Tribunal de origem reexaminasse a questão da eventual separação de fato à luz das provas constantes dos autos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte nos temas 526 e 529 da repercussão geral, que vedam o reconhecimento de união estável paralela ao casamento salvo na hipótese de separação de fato ou judicialmente reconhecida. Assim, não vislumbro a apontada violação à Súmula 279 do STF, tampouco qualquer usurpação da competência da instância ordinária para apreciação da matéria fática. Ao contrário, o que se pretende é justamente a devolução da análise à instância competente, para que esta se manifeste com a devida completude e precisão quanto a elemento central da controvérsia. No mais, a insistência da agravante na tese de que a Corte de origem já teria afastado a separação de fato com base no conjunto probatório não resiste à leitura atenta do próprio acórdão recorrido, que, como se demonstrou, não enfrentou o conteúdo da sentença judicial que reconheceu a união estável da autora com o falecido. Tal omissão, por si só, justifica a intervenção desta Suprema Corte, sem que se configure violação às balizas do recurso extraordinário. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão ora agravada, confira-se, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHEIRA DE EX- Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 2 Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é clara ao reconhecer que, embora a revaloração de provas esteja vedada no âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), é plenamente legítima a constatação de deficiência na motivação do acórdão recorrido quanto a ponto essencial para a aplicação do direito constitucional, o que não apenas autoriza, como exige a cassação do julgado para novo pronunciamento jurisdicional, devidamente fundamentado. Importa ressaltar que a decisão agravada não julgou diretamente procedente o pedido da autora, tampouco reconheceu o direito ao rateio da pensão por morte, mas apenas determinou que o Tribunal de origem reexaminasse a questão da eventual separação de fato à luz das provas constantes dos autos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte nos temas 526 e 529 da repercussão geral, que vedam o reconhecimento de união estável paralela ao casamento salvo na hipótese de separação de fato ou judicialmente reconhecida. Assim, não vislumbro a apontada violação à Súmula 279 do STF, tampouco qualquer usurpação da competência da instância ordinária para apreciação da matéria fática. Ao contrário, o que se pretende é justamente a devolução da análise à instância competente, para que esta se manifeste com a devida completude e precisão quanto a elemento central da controvérsia. No mais, a insistência da agravante na tese de que a Corte de origem já teria afastado a separação de fato com base no conjunto probatório não resiste à leitura atenta do próprio acórdão recorrido, que, como se demonstrou, não enfrentou o conteúdo da sentença judicial que reconheceu a união estável da autora com o falecido. Tal omissão, por si só, justifica a intervenção desta Suprema Corte, sem que se configure violação às balizas do recurso extraordinário. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão ora agravada, confira-se, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHEIRA DE EX- Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 Voto - MIN. GILMAR MENDES RE 1510484 AGR / PE 3 MILITAR. CONCUBINATO. DIREITO À PENSÃO. TEMA 526. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese que se amolda à questão discutida no RE 883.168-RG (Tema 526), Rel. Min. Luiz Fux - possibilidade de concubinato de longa duração gerar previdenciários. 2. Os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para caracterizar o alegado erro de enquadramento realizado pela decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 865.131 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.6.2018) Desse modo, não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, a qual merece ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Supremo Tribunal Federal RE 1510484 AGR / PE 3 MILITAR. CONCUBINATO. DIREITO À PENSÃO. TEMA 526. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese que se amolda à questão discutida no RE 883.168-RG (Tema 526), Rel. Min. Luiz Fux - possibilidade de concubinato de longa duração gerar previdenciários. 2. Os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para caracterizar o alegado erro de enquadramento realizado pela decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 865.131 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.6.2018) Desse modo, não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, a qual merece ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 566E-38CD-1B33-621F e senha 14C6-C131-1C39-5AE2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 Extrato de Ata - 12/08/2025 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO PROCED. : PERNAMBUCO/PE RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S): ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 195C-0D9C-5A09-9050 e senha 650D-DDEB-8CC9-45EF Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.510.484 PERNAMBUCO PROCED. : PERNAMBUCO/PE RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S): ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 195C-0D9C-5A09-9050 e senha 650D-DDEB-8CC9-45EF Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10

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