“Em direito eleitoral não se aplica o principio da congruência.”
6 decisões analisadas em 8.4s — STF, Súmulas
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Testar 10 mensagens grátisO padrão identificado é de orientação majoritariamente favorável à tese, com destaque para a regularidade da posição nas súmulas (60% favorável: 3/5), enquanto o STF não oferece amostra decisória suficiente (0% favorável: 0/1), sugerindo que a aceitação do afastamento da congruência em matéria eleitoral tende a ser construída mais por entendimentos consolidados/formatos sumulares do que por pronunciamento amplo do tribunal constitucional.
Como insight estratégico, a abordagem com maior probabilidade de sucesso é ancorar a argumentação diretamente em precedentes sumulares/linhas decisórias já estabilizadas que sustentem a inaplicabilidade (ou mitigação) do princípio da congruência no contencioso eleitoral, evitando depender primariamente de tentativa de ampliação por construção argumentativa que esteja sem respaldo específico no STF.
O juiz eleitoral só poderá instaurar procedimento para aplicação de multas por propaganda eleitoral irregular mediante provocação das partes (representação de partido político, candidato ou Ministério Público Eleitoral), não podendo agir de ofício.
Ementa e Acórdão 06/10/2015 SEGUNDA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 933 PARAÍBA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) :VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO ADV.(A/S) :AMARO GONZAGA PINTO FILHO ADV.(A/S) :LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES ADV.(A/S) :DAVID THOMAS SANTOS DA SILVA EMENTA Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia. Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do réu como deputado federal. Resposta à acusação. Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputação a prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa. 1. O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal
No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral deve verificar se o candidato a chefe do Executivo é cônjuge ou parente do titular do mandato, indeferindo registros que não se enquadrem nas exceções previstas (morte, renúncia ou afastamento definitivo até seis meses antes do pleito).
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