“Um empregado não pode ser demitido sem antes submeter-se ao exame demissional e ser considerado apto por este. Contexto: Um empregado moveu ação de rescisão indireta um ano atrás, o pedido foi julgado improcedente em duas instâncias e atualmente está em cumprimento de sentença; recentemente o empregado recebeu carta de dispensa por telegrama, mas sem menção ao exame demissional. Durante o ajuizamento da ação, o empregado obteve um novo vínculo empregatício e está afastado por motivo de doença.”
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Testar 10 mensagens grátisOs tribunais têm decidido de forma predominantemente neutra nesse recorte (0% favorável; 1 contrária e 5 neutras em 6 decisões), em que prevalece a exigência de comprovação de vício no procedimento: quando não há prova do exame demissional (ou de sua dispensabilidade no caso concreto), alguns órgãos aplicam a tese em abstrato, mas outros exigem correlação entre a ausência de menção/exame e a validade da rescisão, especialmente diante de disputas em que a controvérsia central já foi definida em ações anteriores e a dispensa ocorre por meio de carta/telegrama sem referência expressa ao exame; em vários julgados, a discussão é tratada como questão formal/relacionada ao cumprimento do título ou às circunstâncias do desligamento (ex.: CF/CLT art.
168) e não como nulidade automática. Estratégicamente, a abordagem com maior chance é concentrar a
Nos recursos ordinários perante o Tribunal Superior do Trabalho aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, permitindo ao Tribunal apreciar fundamentos da inicial ou da defesa não examinados na sentença e, estando o processo em condições, decidir de imediato o mérito da causa, inclusive em face de omissões.
Em casos de atraso no recolhimento das contribuições ao FGTS, o empregador deve pagar a indenização adicional prevista nos art. 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, ainda que não haja ação específica, calculando-se o valor na liquidação de sentença ou no cumprimento de sentença.
Permite ao sindicato ou parte interessada ajuizar ação de cumprimento da sentença normativa imediatamente após sua publicação, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, visando à execução das cláusulas estipuladas no dissídio coletivo.
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